Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024

Determinada divisão de patrimônio de casal que firmou regime de separação total de bens

A 8ª Câmara Cível do TJRS determinou a divisão de bens de um casal que conviveu durante 12 anos em união estável e havia firmado regime de separação total de bens. Foi reconhecida a divisão do patrimônio, inclusive de residência construída no terreno de uma das partes, recebido em doação dos pais.

Caso

O casal ficou junto de agosto de 1997 a julho de 2009. No ano de 2005, firmou uma escritura pública de declaração de convivência marital, afirmando que desde 1997 conviviam juntos, como se casados fossem. Na ocasião, estabeleceram o regime de separação total de bens.

Com a separação do casal, a mulher ingressou na Justiça pedindo a partilha dos bens do casal, que neste caso era uma casa construída em terreno doado pelos ex-sogros, ações aplicadas em empresas, dois veículos e móveis.

Sentença

O processo da partilha tramitou na Vara Judicial da Comarca de Ivoti e foi julgado pela Juíza de direito Célia Cristina Veras Perotto.

A magistrada reconheceu o direito pleiteado pela autora da ação, determinando a divisão dos bens.

No entanto, o ex-companheiro questionou a divisão da casa em que os dois moravam. Segundo ele, a residência foi construída com recursos e no terreno de seus pais.

Ele ingressou com recurso contra a sentença, pedindo que a casa não fosse divida entre o casal. Destacou que a edificação presume-se de propriedade do proprietário do terreno.

Apelação

Na 8ª Câmara Cível do TJRS, o processo foi relatado pelo Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl.

Segundo o magistrado, na escritura pública firmada em maio de 2005, não há qualquer indicação de que o regime de separação total de bens teria efeitos retroativos ao início da união estável, ou seja, agosto de 1997. Tal regra somente pode ser aplicada a partir daquela data (2005) aplicando-se, antes disso (no período de 22/09/1997 a 30/05/2005). Portanto, deve ser aplicada a regra geral, estabelecida no art. 1725, do Código Civil, que determina que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Sobre a divisão da casa, o Desembargador relator afirma que não há prova contundente que indique que os pais do autor da ação arcaram com os custos financeiros da obra questionada. Houve contribuição comum do par à construção da benfeitoria, cabível a sua divisão por metade, motivo pelo qual deve ser mantida incólume a sentença, afirmou o magistrado.

Desta forma, ficou determinada a partilha de todos os bens do casal, na proporção de 50% para cada um.

Participaram do julgamento, além do Desembargador relator, os Desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos.

Recurso nº 70042986208

  • Publicações7827
  • Seguidores2072
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1210
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/determinada-divisao-de-patrimonio-de-casal-que-firmou-regime-de-separacao-total-de-bens/2889286

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)