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23 de Abril de 2024
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    Estado deve indenizar homem que teve conta corrente bloqueada indevidamente

    A 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença proferida na Comarca de Uruguaiana condenando o Estado a indenizar homem que teve a conta corrente indevidamente bloqueada por 11 dias. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 2.550,00 nas duas Instâncias judiciais. Em grau de recurso, a sentença foi reformada no sentido de isentar o ente público do pagamento de custas processuais, bem como afastar a incidência da multa prevista no Artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC).

    Caso

    O autor da apelação alegou que o Estado descumpriu acordo firmado entre as partes, deixando de postular a suspensão de execução fiscal ajuizada nos autos do executivo fiscal número 037/1.03.0006481-9, termo de parcelamento em que se exigia do ente público que o processo fosse suspenso mediante pagamento da primeira parcela do acordo, o que foi comprovado pelo particular. Nessa linha, cabia ao Estado providenciar o pedido de suspensão do feito executivo. A obrigação, no entanto, não foi cumprida. Por essa razão, alega o autor que o fato lhe causou transtornos em razão da circunstância vexatória ao bom pagador, uma vez que foge da normalidade, gerando a necessidade de ressarcimento de danos morais.

    Apelação

    No entendimento do relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, em relação ao quantum indenizatório, objeto de irresignação de ambos litigantes, a sentença é irretocável. Segundo ele, o bloqueio indevido de valores na conta corrente do demandante transcende a figura do mero dissabor, colorindo a hipótese de dano moral in re ipsa, o qual prescindindo de comprovação.

    Logo, configurados os pressupostos autorizados do dever de indenizar, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe no presente, não ensejando reparo à sentença nesse aspecto, diz o voto do relator. Na fixação do abalo extrapatrimonial a ser indenizado, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, prossegue.

    Demonstrada que o autor teve valores bloqueados em sua conta corrente por 11 dias e levando em conta as características do caso concreto, impõe-se a manutenção do montante indenizatório fixado na sentença em R$ 2.550,00, quantum que se revela condizente com as peculiaridades do caso. O montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios conforme determinado na sentença.

    Quanto ao pedido de isenção do pagamento das custas, o relator considerou que a apelação do ente público merece prosperar uma vez que, nos termos da Lei Estadual 13.471/2010, as pessoas jurídicas de direito público são isentas do pagamento de custas e emolumentos, com exceção do pagamento das despesas judiciais. Da mesma forma, o relator entendeu merecer amparo a irresignação do réu quanto à incidência da multa prevista no Artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC) por se tratar de condenação à Fazenda Pública.

    Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.

    Apelação Cível 70038205662

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