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20 de Abril de 2024
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    Inexistência de entrada de mercadoria no estabelecimento do comprador não configura infração tributária

    O fato gerador do ICMS é o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do TJRS que, em julgamento ocorrido nessa quarta-feira (1/9), considerou ser regular eventual não-ingresso da mercadoria vendida no estabelecimento do comprador.

    O vendedor ajuizou ação buscando a anulação de Auto de Lançamento que apontou como infração venda de arroz que não chegou a ingressar no estabelecimento do adquirente. O autor foi enquadrado nos artigos 7ª e 2º da Lei nº 6.537/73 por descumprimento dos artigos 24, 42, 43, I e 45 da Lei nº 8.820/89. Decisão de 1º Grau considerou estar correto o Auto.

    No recurso ao TJ, o comerciante negou a existência de infração à legislação tributária.

    Para o relator, Desembargador Março Aurélio Heinz, a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, que é o momento no qual a mercadoria sai do estabelecimento do contribuinte e, portanto, o eventual não-ingresso do produto no estabelecimento do comprador é fato estranho ao fato gerador, não configurando hipótese de infração.

    Salientou que os artigos mencionados não apontam esse fato como violação a legislação tributária. Desta forma, constitui delírio fiscal penalizar o contribuinte pelo fato de que o arroz vendido poderia não ter ingressado no estabelecimento do comprador.

    Os Desembargadores Francisco José Moesch e Genaro José Baroni Borges acompanharam o voto do relator.

    Apelação Cível nº 70034177485

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