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19 de Abril de 2024
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    Compete à seção criminal do TJ julgar recursos de processos da Lei Maria da Penha

    O julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por juiz criminal que indeferiu medida protetiva decorrente de representação criminal prevista na Lei Maria da Penha compete a uma das Câmaras integrantes dos Grupos Criminais, ainda que o objeto das medidas seja nitidamente derivado do direito de família. Este é o entendimento da maioria dos integrantes do Órgão Especial do TJRS, ao julgar conflito de competência suscitado pela 3ª Câmara Criminal em processo encaminhado pela 7ª Câmara Cível do TJRS, que atua em recursos da área de família.

    A decisão interpreta o alcance da regra contida no art. 33 e seu parágrafo único da Lei Maria da Penha ( Lei nº 11.340/2006 ), e fixa a orientação da atual composição do colegiado para resolução da competência para julgar casos análogos.

    O art. 33 da Lei afirma que: enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

    1º Grau

    O Ministério Público representou na Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento de Santa Maria invocando medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. As medidas foram no sentido de afastamento do ofensor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de aproximar-se da ofendida e de seus familiares, fixando-sa e seus ria invocando medidseto direito de famrepresentaçe limite mínimo de distância; proibição de contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação, e suspensão de visitas ao filho menor do casal, até que haja estudo social recomendando a retomada da visitação, com fulcro no artigo 22, incisos II, III, alínea ´a´, `b´ e IV, da Lei Maria da Penha, sob pena de incorrer em crime de desobediência por descumprimento, até o julgamento de mérito.

    A medida protetiva foi indeferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Santa Maria, pois a versão da vítima seria bastante sucinta, não permitindo auferir o grau de veracidade necessário para autorizar a intervenção liminar do juízo criminal.

    Tribunal

    Relatou o Desembargador 1º Vice-Presidente do TJRS, José Aquino Flôres de Camargo, que o processo foi inicialmente cadastrado sob a rubrica ´família´ e distribuído na 7ª Câmara Cível. O colegiado declinou da competência para processar e julgar o recurso para uma das Câmaras Criminais com o argumento de que, nos casos de violência doméstica, compete ao juízo criminal, por expressa disposição legal, processar as ações e adotar as providências protetivas cabíveis em favor da mulher.

    Foi procedida a redistribuição na subclasse crimes dolosos e culposos contra pessoa para a 3ª Câmara Criminal que, por sua vez, suscitou conflito de competência, sob o fundamento de que se trata de medida protetiva liminar, de natureza cível ou familiar, não obstante determinada por juiz de Vara Criminal.

    Observou o relator, Desembargador Aquino, que em Santa Maria, como em todas as comarcas do Estado, os feitos relativos à violência doméstica tiveram sua competência fixada junto a uma vara criminal.

    Mesmo não se tendo notícia sobre o oferecimento ou não de acusação criminal, certo é que a representação da vítima se deu sob o enfoque da ´proteção à violência doméstica´. E não seria possível que as decisões do juízo especial - que trata do tema - viessem a ser apreciadas, em segundo grau, por dois juízos diferentes, considerou. A respeito da competência para os julgamentos dos recursos de processos sentenciados com base na Lei Maria da Penha não estar explicitamente definida no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, afirmou que enquanto não deliberado por esta Corte um juízo para enfrentar as questões referentes à violência doméstica, o tratamento, para fins de distribuição, deve ser o sugerido pela lei que criou o instituto protetivo às vítimas de violência doméstica.

    Para o magistrado, por expressa previsão da própria Lei Maria da Penha, há definição da competência das Varas Criminais inclusive para o julgamento dos feitos cíveis. Entende que não havendo especificação regimental no Tribunal de Justiça para esses casos, parece ter sido esta a opção pretendida pela lei, emprestando maior gravidade aos fatos envolvendo a chamada ´violência doméstica´. E prosseguiu: Tendo em vista o sistema decorrente da própria lei, o juiz da Vara Criminal (...) autorizado a conhecer de questões de natureza cível, ordenou medidas protetivas de urgência, próprias do direito de família (...).

    Ao concluir o voto, afirmou o Desembargador 1º Vice-Presidente do TJ: enquanto não especializada, por definição política da Corte, uma determinada câmara deste tribunal para enfrentar o tema, a competência para processar e julgar o recurso é de uma das Câmaras Criminais.

    Também para o Desembargador Orlando Heeman Júnior, tendo em vista que as medidas aplicadas e agora discutidas, ainda que com fulcro no direito de família, partiram do juízo criminal, na 1ª instância, não cabe cindir a decisão, conforme a natureza dessa medida, para reexame isolado.

    Os Desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos, Março Aurélio dos Santos Caminha, Gaspar Marques Batista, Arno Werlang, Vicente Barroco de Vasconcellos, Jaime Piterman, Francisco José Moesch, Luiz Felipe Brasil Santos, Maria Isabel de Azevedo Souza, Voltaire de Lima Moraes, Aymoré Roque Pottes de Mello, Ricardo Raupp Ruschel, Carlos Rafael dos Santos Júnior, Liselena Schifino Robles Ribeiro, Orlando Heemann Júnior, Alzir Felippe Schmitz, Cláudio Baldino Maciel e Dorval Braulio Marques presentes votaram com o relator.

    Para o Desembargador Sylvio Baptista Neto, vê-se que, dentre as medidas solicitadas, não existe nenhuma de cunho penal - todas são ligadas a questões familiares, como, por exemplo, suspensão de visitas ao filho ou contatos com familiares. E continua: E contra o indeferimento destas medidas é que a parte recorreu - desta forma, a competência para o julgamento do Agravo de Instrumento é de uma das Câmaras de Família. Também votaram pela procedência do conflito os Desembargadores José Antonio Hirt Preiss, Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Marcelo Bandeira Pereira e Dálvio Leite Dias Teixeira.

    O Desembargador Leo Lima presidiu a sessão de julgamento, ocorrida em 5/7.

    Varas de Violência Doméstica e Familiar

    Tramita administrativamente no Tribunal de Justiça proposta para reestruturar no Interior do Estado o atendimento dos casos de violência doméstica conforme os ritos previstos na Lei Maria da Penha. O estudo prevê a criação de Juizados especializados em Novo Hamburgo, Canoas, São Leopoldo e Rio Grande com as respectivas estrutura de Juízes, assessores e servidores. Em Porto Alegre, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar, que funciona no Foro Central, foi instalado em 25 de abril de 2008.

    Proc. 700361222240

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