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26 de Abril de 2024
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    Inválidos dispositivos de lei sobre emissão de sons em Pinhal

    O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 633/2007, de Balneário Pinhal, em seu artigo , caput e incisos I e II. A referida legislação dispõe sobre ruídos, sons excessivos ou incômodos, e estabelece limites de intensidade e horários para sua produção.

    A decisão foi tomada em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça. De acordo com a ADIN, a Lei Municipal está em divergência ao que estabelece a Constituição Federal (nos artigos 24, VI, 30, II, e 225), a Constituição Estadual (nos artigos 52, XIV, e 8º) e o Decreto Estadual nº 23.430/74, que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde pública.

    Na ação, a Câmara de Vereadores de Balneário Pinhal informou ter legislado sobre a matéria considerando o interesse local, observando a promoção da cultura e das atividades econômicas do Município, e requereu a manutenção da Lei. O Município, por sua vez, defendeu que regras de nível nacional ou estadual não podem impor um padrão de comportamento ou de regras ambientais, desconsiderando as diferenças culturais e geográficas do País. Acrescentou que, embora os níveis de poluição sonora admitidos na Lei Municipal sejam superiores aos da Resolução do CONAMA, esses não são exagerados, sendo que a legislação local atende ao interesse público.

    Acórdão

    No entendimento do relator da ação no TJ, Desembargador Arno Werlang, a matéria é atinente à preservação ambiental no que diz respeito aos níveis de poluição sonora. Tendo em conta as disposições constitucionais e o interesse geral, as regras municipais que, eventualmente, nesta seara adentrarem para dispor, não devem se opor ao que preconizado pelos órgãos responsáveis pela saúde ambiental, pois que a preservação do meio ambiente garante mais saúde e bem estar.

    “No caso em exame, não se trata de edição de lei de interesse local meramente”, diz o voto do relator. “Assim, deve o Município de Balneário Pinhal, se for o caso, via edição de nova Lei, adequar-se aos níveis de sonoridade legalmente admitidos pela legislação vigente em nível federal e estadual”, acrescentou o Desembargador Werlang. “Estando em descompasso a legislação municipal que visa ao controle da poluição sonora com o que preconizam a União e o Estado por suas normas já editadas neste sentido, a procedência desta ação direta se impõe.”

    ADIN 70034888784

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/invalidos-dispositivos-de-lei-sobre-emissao-de-sons-em-pinhal/2271623

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