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20 de Abril de 2024
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    Município de Porto Alegre tem um ano para contratar profissionais que atendam programa de Saúde da Criança

    O Juiz José Antônio Daltoé Cezar deferiu liminar determinando que o município de Porto Alegre, em um ano, faça as contratações dos profissionais para oito Núcleos de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente em Idade Escolar (NASCA's). A multa diária será de R$ 2 mil, com correção monetária, caso a decisão judicial não seja cumprida. Os valores serão revertidos em favor do Fundo Municipal da Saúde. A decisão é dessa terça-feira (6/7).

    A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público, com pedido de tutela antecipada, contra o Município de Porto Alegre, visando a que, no prazo de 12 meses, seja realizado concurso para todas as especialidades previstas e adotadas as providências necessárias à implantação dos oito Centros Especializados previstos no Plano Municipal da Saúde 2010/2013.

    De acordo com o Plano, cada Centro deve contar com equipe composta, no total, por 16 pediatras, oito hebiatras, oito oftalmologistas, oito neurologistas, um ortopedista, oito fonoaudiólogos, oito psiquiatras, oito otorrinolaringologistas, 16 odontólogos, 16 psicopedagogos, oito nutricionistas, oito assistentes sociais, oito enfermeiros, 16 psicólogos, oito fisioterapeutas, oito profissionais para apoio administrativo e oito para serviços gerais.

    O Ministério Público argumenta que a falta de profissionais impede a efetiva implementação do serviço de saúde escolar, sem haver sequer a previsão de prazo para abertura de concurso público e composição das equipes; e que a situação não se sustenta, sendo a atuação municipal pautada pela inoperância e pelo adiamento na resolução dos problemas.

    O Juiz Daltoé destacou que, desde 1999, são relatados problemas na estruturação do atendimento da saúde escolar municipal. De acordo com o Relatório de Gestão da Coordenação da Política de Atenção Integral à Saúde da Criança e Adolescente, metade do grupo de profissionais da Saúde Escolar lotados e atuando nos CAEs ou no nível central são professores do Quadro do Magistério à disposição da secretaria da saúde pelo Decreto 37.408 de 05/97 e cuja cedência vem sendo renovada anualmente. Historicamente os desvios de função foram se estabelecendo ao longo de 50 anos por necessidades da escola, para suprir uma deficiência do setor de saúde.

    Enfatizou o magistrado: Como se pode perceber, ao tentar a solução do problema da estrutura da saúde escolar, deficitária, o Poder Público acaba criando outra limitação, qual seja, de diminuir o número de professores nas salas de aula, em razão dos desvios de função, o que vem em prejuízo à efetiva educação dos estudantes.

    Para o Juiz Daltoé, diante da relevância dos serviços prestados, para o atendimento a pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, a prioridade de atuação do Poder Público deve ser absoluta.

    Não se pode ficar a esperar indefinidamente a implantação de programas de saúde escolar, como vem ocorrendo, em sério prejuízo a estudantes carentes, concluiu o Juiz.

    Abaixo, a íntegra da decisão.

    Proc. 001/5.10.0004757-1 (CNJ:.0047575-93.2010.8.21.0001)

    Vistos.

    O Ministério Público, por meio de se representante legal, ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, contra o Município de Porto Alegre, visando a que, no prazo de 12 meses, o Município realize concurso para todas as especialidades previstas e adote todas as providências necessárias à implantação dos oito Centros Especializados previstos no Plano Municipal da Saúde 2010/2013, nos exatos moldes por ele proposto, inclusive quanto ao número de profissionais estabelecido, de forma a manter sempre completa a equipe mínima elencada para cada um dos Centros, compostos, no total, por 16 pediatras, 8 hebiatras, 8 oftalmologistas, 8 neurologistas, 1 ortopedista, 8 fonoaudiólogos, 8 psiquiatras, 8 otorrinolaringologistas, 16 odontólogos, 16 psicopedagogos, 8 nutricionistas, 8 assistentes sociais, 8 enfermeiros, 16 psicólogos, 8 fisioterapeutas, 8 profissionais para apoio administrativos e 8 para serviços gerais.

    Segundo a inicial, o Município tem responsabilidade pela saúde escolar (artigo 208, VII, CF, art. , VIII, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, arts. 54, VII, e 88, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente), tendo sido aprovado, nessa esteira, pelo Conselho Municipal da Saúde (CMS), uma Estratégia de Saúde Escolar (anexada aos autos), em junho de 2008, e, antes disso, também com o objetivo de articular a municipalização da saúde escolar, no ano de 2000, foi criado pelo Município de Porto Alegre o “Serviço de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente em Idade Escolar”, com a implantação de oito núcleos de atendimentos (NASCA's - Núcleos de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente em Idade Escolar), sendo um em cada Gerência Distrital, além de um Núcleo Especializado de Referência, junto ao Hospital Materno Infantil Presidente Vargas, tendo, no ano de 2002, os oito NASCA's - Núcleos de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente em Idade Escolar - tornado-se uma realidade, ao menos em tese, em Porto Alegre, passando a fazer parte da Estratégia de Saúde Escolar Municipal, com o próprio Município de Porto Alegre estabelecendo qual a equipe mínima a atuar em cada um dos oito NASCAs, sem a qual não se pode falar em existência de um serviço de saúde escolar adequado (NASCA/CAE ATENÇÃO BÁSICA: 1 médico pediatra, 2 enfermeiros, 2 odontólogos, 4 psicólogos, 1 assistente social, 1 nutricionista, 1 fonoaudiólogo, 1 psicopedagogo, 1 auxiliar administrativo, 5 estagiários de enfermagem, 3 estagiários de psicologia, 3 estagiários de odontologia; NASCA ESPECIALIZADO/CEAE: 4 médicos oftalmologistas, 1 médico psiquiatra, 4 médicos neurologistas, 4 psicólogos com especialização em Psicologia Clínica, 2 psicopedagogas com especialização em psicopedagogia clínica, 2 fonoaudiólogas, 1 nutricionista especializada em atendimento de criança portadora de necessidades especiais, 1 auxiliar administrativo).

    Todavia, argumenta o Ministério Público na peça inicial, nenhum dos núcleos pode contar com a equipe completa prevista, o que impede a efetiva implementação do serviço de saúde escolar, sem haver sequer a previsão de prazo para abertura de concurso público e composição das equipes. O Município, além disso, afirma que a composição adequada dos NASCAs está inserida dentro de um plano mais amplo de reestruturação dos serviços de saúde do Município, havendo a previsão inclusive de criação de Centros Especializados de Saúde de Crianças e Adolescentes (CECA), os quais também deverão contar com profissionais a ingressar mediante concurso público, entretanto também não há previsão de quando será realizado concurso público para a contratação de recursos humanos para a composição dos Centros Especializados (CECA). De acordo com a inicial, ainda, há objetivos de que os NASCAs venham a ser incorporados aos Centros Especializados de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente (CECA), com a intenção de implantar dois CECAs ainda em 2010, com o aproveitamento dos profissionais dos NASCAs. Segundo o Ministério Público, tal situação não se sustenta, sendo a atuação municipal pautada pela inoperância e pelo adiamento na resolução dos problemas, razão por que vem a juízo postular, em prazo a ser estabelecido pelo Juízo, a realização de concurso público para a seleção dos profissionais faltantes, bem como a adoção das providências necessárias para a estruturação e composição dos 8 Centros de Especialidade previstos, abrangendo todas as regiões municipais, asseverando o órgão ministerial não se tratar de dizer ao Município o que deve fazer, mas de exigir que o ente público cumpra o comando constitucional e legal nos moldes em que ele próprio estabeleceu. O Ministério Público afirma, por fim, que o objetivo principal da presente ação é a obtenção de um prazo judicial para que o Município estruture a rede de atendimento em saúde escolar, com a implantação dos Centros Especializados de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente, não havendo oposição do órgão ministerial à implantação dos Centros Especializados, requerendo apenas que se fixe um prazo para essa implementação, sendo questionado pelo autor da ação o objetivo de extinção dos NASCAs existentes para a criação dos Centros Especializados de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente (CECA) - dois dos quais com implantação prevista ainda para 2010 -, o que não resolveria os sérios problemas enfrentados pela saúde escolar atualmente, tanto mais que os demais seis Centros Especializados de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente (CECA) deveriam ser criados até o ano de 2013; destarte, de acordo com a inicial, ao invés de realizar concurso público para suprir as vagas existentes nos NASCAs, o Município, uma vez mais, limita-se apenas a alterar a Estratégia de Saúde Escolar e o Plano Municipal de Saúde, causando estranheza o desenvolvimento desse novo projeto para a criação de Centros Especializados de Saúde de Crianças e Adolescentes (CECA) quando sequer foram envidados esforços para implementar o projeto antigo, impondo-se por essa razão a concessão da tutela antecipada. Juntou documentos.

    É o relato.

    Decido.

    Nos termos do artigo 208, VII, CF, art. , VIII, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e arts. 54, VII, e 88, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a tutela antecipada deve ser deferida, eis que presentes os seus requisitos.

    Com efeito, a fumaça do bom direito existe, na medida em que é fato notório a insuficiência da estrutura de saúde escolar municipal.

    Desde 1999, de acordo com a documentação vinda aos autos (especialmente o Relatório de Gestão da Coordenação da Política de Atenção Integral à Saúde da Criança e Adolescente - CPAISCA -, fls. 30/67), são relatados problemas na estruturação do atendimento da saúde escolar municipal: “metade do grupo de profissionais da Saúde Escolar lotados e atuando nos CAEs ou no nível central são professores do Quadro do Magistério à disposição da secretaria da saúde pelo Decreto 37.408 de 05/97 e cuja cedência vem sendo renovada anualmente. Historicamente os desvios de função foram se estabelecendo ao longo de 50 anos por necessidades da escola, para suprir uma deficiência do setor de saúde ”, fl. 33 (grifei).

    Assim, como se pode perceber, ao tentar a solução do problema da estrutura da saúde escolar, deficitária, o Poder Público acaba criando outra limitação, qual seja, de diminuir o número de professores nas salas de aula, em razão dos desvios de função (documentos a fls. 166/184 e 323/325), o que vem em prejuízo à efetiva educação dos estudantes.

    A saúde escolar, como se sabe, possui diversas facetas, sendo necessários profissionais capacitados, por exemplo, para lidar com alunos que possuem dificuldades de aprendizagem e de relacionamento no meio escolar, auxiliando assim no bom desenvolvimento das suas potencialidades, fl. 72, isso sem falar dos imprescindíveis atendimentos psicológico, odontológico, pediátrico e oftalmológico, fl. 73, dentre outros.

    Diante da relevância dos serviços prestados, cuidando-se de atendimento a “pessoas em condição peculiar de desenvolvimento”, a prioridade de atuação do Poder Público deve ser absoluta, não se podendo mais sustentar o desenvolvimento de um trabalho dessa seriedade muito mais na abnegação dos profissionais envolvidos do que na estrutura real oferecida à clientela escolar carente. O trabalho interessado e comprometido é, e sempre será, fundamental, todavia a estrutura oferecida pelo Município deverá acompanhar o envolvimento sério e imprescindível desses profissionais que atuam na área da saúde escolar, não sendo outros, aliás, os posicionamentos e os pedidos de inúmeras escolas públicas estaduais e municipais, conforme documentação a fls. 71/115, 127, 555/55 e 665/667.

    As notícias de diferentes jornais trazidas aos autos comprovam a importância do trabalho de saúde escolar na vida dos estudantes carentes, que são a sua clientela primordial (fls. 125/126, 129, 227/228 e 526), sendo isso reconhecido pelo próprio Poder Público estadual a fls. 145/146, ao referir como necessária “a utilização da escola como equipamento social de maior abrangência para alcançar mais rapidamente melhor qualidade de vida da população do Estado”.

    Tanto é assim que o Poder Público tem atuado com vistas a alcançar aos estudantes carentes um melhor atendimento em saúde, ainda que de forma insuficiente, a começar pelo desenvolvimento dos Centros de Atendimento ao Educando (CAE), fls. 147/154. Ademais, o próprio Município, ainda que também de forma insuficiente, tem buscado a melhor capacitação do atendimento à saúde do educando, conforme o Projeto Serviços de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente em Idade Escolar, que prevê a implantação dos 8 Núcleos de Atendimento à Criança e ao Adolescente em Idade Escolar NASCAs), incluindo proposta de integração das equipes NASCAs e das equipes regionalizadas de Saúde Mental, bem como a criação dos Centros de Atendimento ao Educando (CAE), incluindo uma estrutura mínima necessária para a prestação desses serviços, conforme fls. 187/194, 233/237, 259/260, 269/273, 282/297, 315/322, 345/361, 405/409, 418/423, 466/471, 496/500, 552/556, 589/596, 604/612, 624/632, 633/644, 656/663, 670/685, 689/720, 722/755, 761/773, 857/858, 925/931, 974/986, 989/992, 1030/1057, 1061/1065, 1105/1121 e 1127/1175.

    Obviamente, a saúde escolar deve ser buscada pelos entes públicos nas 3 esferas de atuação (Federal, Estadual e Municipal), em colaboração, ainda que no presente caso esteja em curso no Estado do Rio Grande do Sul um processo de municipalização da saúde escolar, sendo relevantes as boas experiências da administração estadual na área, fls. 202/203, 211/222, 227 e 243/246. De fato, nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça, na Apelação e Reexame Necessário nº 70003029501, fls. 304/313, decidiu pela manutenção dos serviços de saúde prestados pelo Estado do Rio Grande do Sul nas escolas estaduais do Município de Santa Cruz do Sul, denominados Centros Especializados de Atendimento ao Educando (CEAE) e os Centros de Atendimento ao Educando (CAE), a par da estrutura educacional e pedagógica de cada escola, visando a executar ações e trabalhos preventivos de saúde, sendo assim ementado o referido julgado:

    “EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANUTENÇÃO, POR PRAZO CERTO, DE SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS PELO ESTADO EM SUA PRÓPRIA REDE DE ENSINO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE ENCONTRA HABILITADO PARA PRESTÁ-LO . É dever do Estado, previsto no art. 227 da Constituição Federal, 198 da Constituição Estadual, e 4ºe do Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurar à criança e ao adolescente direito à saúde, proporcionando-lhe, com isto, o seu desenvolvimento sadio e harmonioso, mormente diante da incapacidade do Município de atendê-los, conforme regra o art. 17, inc. III, da Lei 8.080/90. DESPROVERAM E, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70003029501, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/09/2001)”.

    Assim, sem dúvida os entes estatais devem atuar em coordenação e cooperação no que tange à saúde escolar, conforme, aliás, em parte, já vem ocorrendo no Estado do Rio Grande do Sul, conforme documentos a fls. 487/495, 520/523, 557/559, 557/564, 616/619, 889/891, 935/940 e 1096/1104, com o repasse de verbas, cedência de pessoal e troca de experiências e sugestões pertinentes.

    Por fim, cumpre ressaltar, o perigo da demora também é flagrante, na medida em que, devido à falta de estrutura, diariamente, crianças e adolescentes em idade escolar ficam desassistidos no que diz respeito a sua saúde.

    Com efeito, não se pode ficar a esperar indefinidamente a implantação de programas de saúde escolar, como vem ocorrendo, em sério prejuízo a estudantes carentes (ver documento à fl. 1021).

    Ante o exposto, nos termos do artigo 208, VII, CF, art. , VIII, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e arts. 54, VII, e 88, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, defiro o pedido de tutela antecipada, determinando que o Município de Porto Alegre, no prazo de 12 meses, realize concurso para todas as especialidades previstas e adote todas as providências necessárias à implantação dos oito Centros Especializados previstos no Plano Municipal da Saúde 2010/2013, nos exatos moldes por ele proposto, inclusive quanto ao número de profissionais estabelecido, de forma a manter sempre completa a equipe mínima elencada para cada um dos Centros, compostos, no total, por 16 pediatras, 8 hebiatras, 8 oftalmologistas, 8 neurologistas, 1 ortopedista, 8 fonoaudiólogos, 8 psiquiatras, 8 otorrinolaringologistas, 16 odontólogos, 16 psicopedagogos, 8 nutricionistas, 8 assistentes sociais, 8 enfermeiros, 16 psicólogos, 8 fisioterapeutas, 8 profissionais para apoio administrativos e 8 para serviços gerais.

    Em não sendo cumprida a decisão judicial, passará a incidir multa diária no valor de R$

    (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV, a ser revertida em favor do Fundo Municipal da Saúde.

    Cite-se.

    Intimem-se.

    Em 30/06/2010

    José Antônio Daltoé Cezar ,

    Juiz de Direito

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