Mantida condenação de homem que sacou dinheiro depositado por engano em sua conta corrente
Quem se apropria de bem alheio aproveitando-se de erro na transferência bancária de valores, pratica delito tipificado no Código Penal, sendo impositiva a condenação nos casos de comprovação do delito. Com base nesse entendimento, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado negou provimento a recurso interposto contra sentença proferida na Comarca de Santo Antônio das Missões.
Caso
O Ministério Público Estadual apresentou denúncia contra o proprietário de uma borracharia por apropriação de coisa havida por erro, crime tipificado no caput do artigo 169 do Código Penal. Em diferentes datas e horários do mês de agosto de 2007, o denunciado efetuou saques de valores que foram depositados em sua conta corrente por erro de digitação cometido por servidor do Banrisul. Dessa forma, apropriou-se de coisa alheia móvel. Do total de R$ 9.242,40 depositados, foram sacados pelo correntista R$ 8,9 mil.
Em sua defesa, o acusado requereu o reconhecimento da confissão espontânea. Ao ser inquirido, admitiu ter se apropriado da importância creditada por equívoco em sua conta. Afirmou que foi procurado pelo Banco para ressarcir os valores, o que não ocorreu porque não se acertaram. Afirmou que o dinheiro caiu em sua conta e como estava precisando resolveu sacá-lo aos poucos para pagar contas.
Segundo o julgador de 1º Grau, o réu incorreu em fato típico e ilícito, sendo que em seu favor não militam quaisquer excludentes. Agiu de forma deliberada, consciente da ilicitude de sua conduta, sendo que os motivos não restam suficientemente esclarecidos, diz a sentença. Assim, o réu foi condenado à pena de um mês de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de R$ 8,9 mil.. Inconformado, ele recorreu.
Recurso
De acordo com a relatora do recurso, Juíza de Direito Laís Ethel Corrêa Pias, comprovadas a materialidade e a autoria, a sentença condenatória deve ser mantida por seus próprios fundamentos No entanto, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por valor determinado em reais, ao arrepio da lei, observou a relatora. Dessa forma, substituo a pena a um mês de detenção pela pena pecuniária de 10 salários mínimos a título de ressarcimento, devendo a instituição financeira buscar o restante do prejuízo na área própria, até mesmo por ser este valor objeto de lide na esfera cível.
Participaram do julgamento, realizado em 10/5, as Juízas de Direito Ângela Maria Silveira e Cristina Pereira Gonzáles.
Recurso nº 71002552800
4 Comentários
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Engraçado! Nossos políticos roubal todo tempo dinheiro alheio e ninguém faz nada contra eles. continuar lendo
Eu acredito que ninguém vai fazer uma transferência errada porque quer etão a minha opinião que tem a brigadão de devolver o dinheiro que não e seu continuar lendo
Eu José ilueno souto Batista depositei o dinheiro por engano na conta de orivaldo da Silva Neto Cachoeira alta Go estou esperando que alguém que conhece este rapaz pedir que ele devolva este dinheiro que eu estou muito precisando continuar lendo
Nós vamos fazer nossa parte continuar lendo