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20 de Abril de 2024
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    Iniciado o julgamento da Deputada Stela Faria no Órgão Especial do TJRS

    O Órgão Especial do TJRS iniciou o julgamento nesta tarde, 14/12, das acusações por crimes ambientais contra a atual Deputada Estadual Stela Beatriz Faria Lopes por fatos que teriam ocorrido na época em que era Prefeita Municipal de Alvorada, entre 1997 e 2004, e relacionados com a manutenção de um lixão a céu aberto na localidade de Passo dos Negros.

    Após o voto do relator, Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, julgando a ação improcedente, votaram no mesmo sentido os Desembargadores Aymoré Roque Pottes de Melo, José Aquino Flôres de Camargo, Ana Maria Nedel Scalzilli, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Carlos Eduardo Zietlow Duro, Mário Rocha Lopes Filho, Angela Terezinha de Oliveira Brito, Danúbio Edon Franco, Luiz Ari Azambuja Ramos, João Carlos Branco Cardoso, Leo Lima, Março Aurélio dos Santos Caminha, Gaspar Marques Batista, Arno Werlang e Luiz Felipe Brasil Santos.

    O Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini pediu vista do processo para melhor analisar as provas coligidas durante a instrução. Os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz, Francisco José Moesch, Maria Isabel de Azevedo Souza e Genaro José Baroni Borges vão aguardar a retomada do julgamento, em uma das próximas sessões do colegiado, para proferirem seus votos.

    Voto do Relator

    Conforme o Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, relator do processo-crime, para a condenação penal de Prefeito Municipal, não basta determinar se não houve o cumprimento de orientações da FEPAM. “É preciso, também, para esses fins, determinar que tal se deu por incúria ou falta de priorização”.

    O problema ambiental, assinalou o Desembargador Bandeira Pereira, iniciou-se muito antes da gestão da Prefeita Municipal Stela - “tanto que, no ano de 1992, o Ministério Público já ingressara com ação civil pública contra o Município, a fim de coibir a ação ilícita e recuperar a área degradada”.

    Para o juízo penal condenatório, destaca o Desembargador, “a questão que se põe é a de se saber se esse não cumprimento integral se deveu à impossibilidade, emergente das peculiaridades próprias do município (seus recursos limitados, dificuldades de execução das obras, de contenção da ação dos catadores de lixo, etc) que não tiveram como ser superadas por seu Administrador maior, ou se por simples não-priorização ou desleixo”.

    Na hipótese, continuou o magistrado, trata-se de “município da área metropolitana muito pobre, com problemas graves em diversos setores quando da assunção, como Prefeita Municipal, da denunciada, que, ao longo do tempo, revelou disposição de sanar o problema, ainda que, ao fim e ao cabo, insuficientes”.

    Proc. 70018965707

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