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23 de Abril de 2024
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    Cancelamento unilateral de contrato deve ser motivado

    Em caso de rescisão unilateral de contrato, de acordo com a Lei de Licitações, o ato deve ser formalmente motivado. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que declarou nula a rescisão de contrato de empresa de serviço de recolhimento e transporte de resíduos sólidos pelo Município de Vista Alegre.

    A empresa vencedora em licitação foi contratada para a realização dos serviços pelo período de 12 meses, tendo havido aditamento ao contrato, para a prorrogação de sua vigência por mais 12 meses. No entanto, com a mudança da Administração, embora estivesse prestando os serviços com regularidade e em consonância com as regras pactuadas, a empresa foi notificada oficialmente do cancelamento do contrato

    em vigor. A Administração Municipal esclareceu tratar-se de rescisão unilateral dos contratos, mas não apresentou motivação para tal. Em mandado de segurança, sobreveio sentença para declarar nulo o ato que rescindiu o contrato.

    Motivação

    O relator da ação, Desembargador Francisco José Moesch, destacou que todos os atos administrativos possuem o seu motivo, no entanto nem todos exigem a sua motivação. “O motivo é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo; a motivação é a exposição dos motivos de fato e de direito, a regra de direito e os eventos que compuseram o quadro da decisão.”

    Afirmou o magistrado que a doutrina vem entendendo, como regra geral, a necessidade de motivação dos atos administrativos. Esclareceu que, em se tratando de rescisão unilateral de contrato, o ato deve ser formalmente motivado, conforme exige o parágrafo único do artigo 78 da Lei nº 8.666/93.

    “No caso, não foi o que aconteceu, visto que somente constou, no Ofício que comunicou o cancelamento do contrato, o dispositivo legal incidente, sem apresentar a respectiva motivação”, enfatizou. “Tal atitude violou o direito de ampla defesa.”

    Votaram de acordo com o relator a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Março Aurélio Heinz. O julgamento ocorreu em 9/9.

    Proc. 70031777766

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