Dispensada outorga para poço artesiano utilizado em edifício no centro de Canoas
A 21ª Câmara Cível, por maioria de votos, considerou que a Lei Estadual nº 10.350 /94 dispensa da outorga o uso de poço artesiano de caráter individual para satisfação das necessidades básicas da vida. Com este entendimento, o Condomínio Edifício Figueira poderá manter abertos dois poços artesianos que utiliza para lavagem predial, irrigação e consumo humano.
O Condomínio, localizado na rua Mathias Velho, 142, no centro de Canoas, recorreu ao Tribunal de Justiça da sentença que julgou improcedente a ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul com o objetivo de regularizar a construção dos poços artesianos para captação de água subterrânea. O indeferimento teve como base o art. 96 do Decreto Estadual nº 23.430 /74.
Os fatos
O Ministério Público notificou o Condomínio para que fossem regularizados os poços. A Vigilância Sanitária do Município de Canoas não se opôs. Requereu então o condomínio, junto ao Departamento de Recursos Hídricos (DRH) da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, a regularização dos poços e a outorga para a captação de água subterrânea, por meio de documentação elaborada por empresa especializada.
Em agosto de 2006, o DRH, com base no art. 96 do Decreto Estadual nº 23.430 /74, que regulamenta a Lei Estadual nº 6.503 /72, indeferiu os pedidos e informou que o Condomínio teria que tamponar os poços. Em setembro do mesmo ano, o DRH confirma a ordem e afirma que, segundo a legislação, nas zonas servidas por rede de abastecimento de água potável, os poços são tolerados exclusivamente para suprimento com fins industriais ou para uso em floricultura ou agricultura.
Decisão
Para o Desembargador Genaro José Baroni Borges, relator, a Lei Federal 9.433 /97 submete à outorga pelo Poder Público o direito à extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo, e dispensa a concordância pública para as derivações, captações ou lançamentos considerados insignificantes.
Por outro lado, continuou, a Lei Estadual nº 10.350 /94 dispensa da outorga os usos de caráter individual para satisfação das necessidades básicas da vida, como é o caso, considerou o relator. Afirmou, ainda, o julgador, a ilegalidade do Decreto Estadual nº 23.430 /74, que obriga a utilização exclusiva de água fornecida pela rede pública, por impor restrição não prevista na Lei Estadual nº 6.503 /72 e no Código de Águas .
O Desembargador Março Aurélio Heinz acompanhou o voto do relator.
Voto minoritário
Já o Desembargador Francisco José Moesch, que presidiu o julgamento, concluiu em contrário. Para o magistrado, o caso dos autos envolve matéria afeta à saúde pública e pode comprometer a própria disponibilidade do bem em questão, o qual se sabe é finito e deve receber tratamento razoável na sua exploração, não se restringindo a questão ao mero direito de propriedade ou à utilização de água.
E prosseguiu: E a exploração, no presente caso, não é insignificante, porque se trata de um Condomínio, que pretende utilizar as águas subterrâneas com as finalidades de irrigação, consumo humano e lavagem predial.
Para o julgador, pode o ente público indeferir pedido de outorga de uso de águas subterrâneas, quando houver infringência à legislação vigente. E concluiu: o apelante pretende obter, por via transversa, ´licença judicial´, em substituição àquela que deveria ter sido concedida pelo Poder Público Estadual.
Proc. 70024215980 (João Batista Santafé Aguiar)
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