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19 de Abril de 2024
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    9ª Câmara Cível admite cobrança de direitos autorais por shows, ao vivo, com grupos musicais

    Foi confirmada a legitimidade do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) para cobrar direitos autorais de entidade que realizou baile, com fins lucrativos, com apresentação, ao vivo, dos conjuntos autores das obras musicais. Pela execução de músicas pelos grupos "Os Monarcas", "Pala Velho" e Tradição", o Centro de Tradições Gaúchas Lalau Miranda, de Passo Fundo, deve pagar ao ECAD R$ 3.743,59. O valor será acrescido de correção monetária pelo IGP-M e de juros legais. A decisão, por maioria, é da 9ª Câmara Cível do TJRS.

    O CTG interpôs recurso de apelação ao TJ contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida pelo ECAD. O escritório fiscalizador lançou o débito, considerando a ausência de prévia autorização dos titulares dos direitos autorais para apresentação, ao vivo, dos grupos de músicas gauchescas.

    Previsão legal

    A relatora, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, destacou que o ECAD foi organizado pelas associações de titulares de direitos autorais, nos moldes do art. 99 da Lei nº 9.610/98, que regulamenta a matéria. O escritório, disse, tem a incumbência de arrecadar e distribuir os direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais, de fonogramas e de obras audiovisuais." Possuindo também, por expressa previsão legal, atividade fiscalizatória. "

    Reconheceu que o cálculo do débito atribuído ao CTG atendeu as regras dispostas no Regulamento de Arrecadação do ECAD. Afirmou que o apelante, na condição de usuário de obras musicais, promoveu eventos ao vivo, deixando de recolher os valores a título de direitos autorais, apesar de notificado e advertido."Não há outro veredicto que não o de reconhecer sua obrigação de pagar o reivindicado pelo autor."

    A cobrança de direitos autorais, asseverou, está fundamentada na interpretação conjugada do art. 29, VIII, b, e art. 68, § 3º, ambos da Lei nº 9.610/98:

    "Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

    (...)

    VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

    (...)

    b) execução musical;

    Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

    (...)

    § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas."

    O Juiz-Convocado ao TJ Léo Romi Pilau Júnior acompanhou o entendimento da magistrada.

    Divergência

    Já o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary manifestou posição contrária ao voto da relatora. O ECAD, em sua visão, não tem legitimidade para regulamentar a Lei dos Direitos Autorais."A regulamentação é ato de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 84, inciso IV, da Constituição Federal."

    Ressaltou que o ECAD procura criar tipo novo de título de crédito, apresentando-se em juízo com espécie de certidão de dívida ativa de direitos autorais, que"não é autorizada legalmente". Considerando que os agentes do escritório não gozam de fé pública, afirmou também inexistir presunção de legalidade aos critérios de preços e arrecadação fixados pela entidade.

    Em seu entendimento são inidôneos os" Termos de Verificação "produzidos pelo ECAD, com base na" Tabela de Preços - Enquadramento dos usuários e das Utilizações Musicais - Usuários Eventuais ".

    Para o magistrado, ainda,"soa pelo menos estranho que o órgão de arrecadação dos direitos autorais esteja a exigir o valor correspondente à reprodução musical realizadas pelos próprios autores durante execução em baile promovido pela demandada."

    Declarou, assim, a nulidade absoluta do Termo de Verificação apresentado pelo ECAD, julgando improcedente o pedido de cobrança dos direitos autorais do CTG Lalau Miranda.

    Proc. 70030422100

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/9-camara-civel-admite-cobranca-de-direitos-autorais-por-shows-ao-vivo-com-grupos-musicais/1532048

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