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23 de Abril de 2024
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    Interditado parcialmente o Presídio de Santa Maria

    A Juíza de Direito Andréia Nebenzahl de Oliveira, da Vara de Execuções Criminais de Santa Maria, determinou a interdição parcial do Presídio Regional de Santa Maria. A decisão foi proferida em 18/5.

    A magistrada deu o prazo de 15 dias para que a Susepe indique a qual estabelecimento penal devem ser encaminhados os presos condenados no regime fechado ou semi-aberto (que tenham praticado crime com violência à pessoa), cujos mandados de prisão ainda não foram expedidos.

    O pedido de restabelecimento da interdição parcial, nos moldes da decisão proferida pelo então magistrado Sidinei José Brzuska, em 24/10/2004, foi apresentado pelo Ministério Público, argumentando que os problemas existentes naquela época não foram solucionados, sendo a superlotação ainda mais grave.

    A Juíza Andréia fundamentou o deferimento do pedido no artigo da Constituição Federal , que prevê a impossibilidade de aplicação de pena cruel. "Crueldade é sinônimo de ato desumano, despiedoso, que aflige e tortura, capaz de gerar tratamento doloroso, duro e insensível", acrescentou.

    Esclareceu também que a interdição não inclui os presos provisórios decorrentes de flagrantes, nem os condenados em regime aberto, aplicando-se aos presos condenados do regime fechado, cujos mandados de prisão são expedidos pela Vara das Execuções Criminais de Santa Maria.

    Considerando a superlotação dos albergues, a magistrada estendeu a interdição parcial também aos presos do regime semi-aberto que tenham sido condenados por crimes praticados com violência à pessoa. "É que tais presos (geralmente condenados por assalto ou homicídio simples) necessitam de contenção na fase inicial do cumprimento da pena, o que não pode ser feito nos albergues." Os mandados já expedidos e assinados deverão ser cumpridos normalmente pela autoridade policial.

    O Presídio Regional de Santa Maria tem capacidade para 250 pessoas. Encontram-se recolhidos no estabelecimento aproximadamente 479 presos.

    Segue abaixo a íntegra da decisão.

    VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SANTA MARIA

    PRESÍDIO REGIONAL DE SANTA MARIA - INTERDIÇÃO PARCIAL - RESTABELECIMENTO

    Vistos em decisão.

    O Ministério Público, com atribuição na Vara de Execuções Criminais de Santa Maria, requereu o restabelecimento da interdição parcial do PRSM , nos moldes da decisão proferida pelo então Magistrado Sidinei José Brzuska, em 24 de outubro de 2004. Argumentou que os problemas naquela época existentes ainda subsistem, porém, a superlotação superou os limites do razoável. Juntou documentação.

    É de se deferir o pedido do Ministério Público.

    De fato, encontram-se recolhidos no Presídio Regional de Santa Maria, aproximadamente, 479 presos , sendo que o estabelecimento prisional comporta 250 pessoas .

    No mês de junho do corrente ano, serão recambiados 31 presos que foram transferidos para outras comarcas, como Porto Alegre, de volta à Santa Maria; transferência esta que foi necessária para garantir a segurança do Presídio local.

    Como muito bem observado pelo Ministério Público, a situação da superlotação, que beira o insustentável, só tende a piorar com o retorno dos presos acima referidos.

    Os problemas existentes no Presídio são de conhecimento da comunidade em geral, pois amplamente divulgados pela imprensa. Não há condições mínimas de higiene. Não há segurança suficiente. Não há tratamento de saúde e/ou prevenção das inúmeras doenças que acometem a população carcerária.

    Toda esta conjuntura acarreta enorme risco à sociedade, pois, desde o início de 2008 até hoje, ocorreram 13 fugas consumadas e 17 tentativas.

    Por derradeiro, para piorar ainda mais a situação prisional, a conclusão das obras da nova Penitenciária vem sendo adiada a cada dia que passa. A obra da nova casa, que estava prevista para final de 2008, não tem data certa para inaugurar. E, ao que se sabe, a empresa está enfrentando dificuldades financeiras, o que torna mais difícil a conclusão da obra.

    É de se destacar que a superlotação não atinge apenas o Presídio. Os dois Albergues também encontram-se superlotados, além de também serem ambientes insalubres, onde há consumo de drogas e desavenças entre apenados.

    Muito além poderia ser dito em relação às condições pelas quais são expostos os presos de Santa Maria, mormente os que estão no chamado "Seguro", dormindo amontoados no chão, sem colchão, cobertor, nem luz, em ambientes úmidos e mofados.

    A fundamentação jurídica para o deferimento do pedido está consubstanciada na Constituição da República, em seu artigo , XLVII , e , que prevê a impossibilidade de aplicação de pena cruel. Crueldade é sinônimo de ato desumano, despiedoso, que aflige e tortura, capaz de gerar tratamento doloroso, duro e insensível.

    A Magna Carta, ainda, determina também que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante" (artigo 5º, III).

    Obviamente que está ocorrendo, no Presídio de Santa Maria, flagrante violação aos preceitos constitucionais acima referidos.

    Frente a tal contexto, restabeleço a INTERDIÇÃO PARCIAL DO PRESÍDIO DE SANTA MARIA, hipótese esta já prevista em 29-11-03 e 24-10-04, com as seguintes determinações:

    1) ficam excluídos da interdição os presos provisórios (decorrentes de flagrantes, temporárias e preventivas), dada a emergencialidade que envolve tais prisões, além de afetar a jurisdição de outros juízes e prejudicar o regular funcionamento dos plantões policiais e judiciais, bem como os condenados em regime ABERTO .

    2) a interdição que ora se revigora aplica-se aos presos condenados do regime FECHADO , cujos mandados de prisão são expedidos pela Vara das Execuções Criminais.

    3) Dada a situação dos albergues, que se acham superlotados e sem condições de contenção, a presente interdição parcial alcança também os presos do regime SEMI-ABERTO , que tenham sido condenados por crimes praticados com violência à pessoa . É que tais presos (geralmente condenados por assalto ou homicídio simples) necessitam de contenção na fase inicial do cumprimento da pena, o que não pode ser feito nos albergues.

    Para que não haja problemas de ordem administrativa, os mandados que já se acham expedidos e assinados deverão ser cumpridos normalmente pela autoridade policial.

    Quanto aos mandados de prisão novos, expedidos pela Vara das Execuções Criminais, de condenados no regime fechado (todos), ou semi-aberto (condenados por crime praticado com violência à pessoa), deverá ser expedido ofício à SUSEPE para que decline, no prazo de até 15 dias , para qual estabelecimento penal devem ser encaminhados tais presos.

    Informe-se à SUSEPE que já existem mandados aguardando a definição do local da prisão, que deve ser indicado para que conste no mandado, a fim de que a autoridade policial responsável pela prisão faça o encaminhamento direto, visto não se tratar de mera transferência de presos.

    Oficie-se ao Sr. Administrador do PRSM, para que informe, quinzenalmente, acerca do número de presos existentes na casa prisional.

    A SUSEPE deverá informar, imediatamente, à Vara das Execuções Criminais, mediante ofício, para qual estabelecimento prisional o preso foi encaminhado, no momento da prisão, para fins de controle da VEC, já que os processos ficarão neste Cartório, salvo futura decisão em sentido contrário.

    Expeça-se comunicação aos Juízes Criminais da Comarca, à Justiça Federal, bem como às polícias, civil, federal e militar.

    Ciência aos administradores do Presídio e Albergue, bem como ao Delegado da SUSEPE.

    Intime-se o Ministério Público.

    Santa Maria, 18 de maio de 2009.

    ANDRÉIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA

    JUÍZA DE DIREITO

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