Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

STJ julga recursos repetitivos e fixa teses relativas à cobrança de tarifas TAC e TEC e Taxa de Abertura de Cadastro

A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê/boleto (TEC) é permitida apenas nos contratos celebrados até 30 de abril de 2008, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Para contratos pactuados a partir dessa data, não pode haver cobrança das tarifas. Com essa decisão unânime, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou na última quarta-feira (28/8) as teses que devem orientar as instâncias ordinárias da Justiça brasileira no que se refere às cobranças de TAC e TEC.

A cobrança da Taxa de Abertura de Cadastro, todavia, foi declarada válida, mas somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Também, ficou definido que as partes podem convencionar o pagamento fracionado do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, uma vez que é uma espécie de operação de financiamento oferecida ao cliente, e sobre a qual incidem os mesmos encargos pactuados no contrato.

Teses

A Seção aprovou por unanimidade as três teses que devem servir de parâmetro para análise dos processos paralisados, conforme o voto da Ministra Isabel Gallotti.

A primeira tese é que nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto.

A segunda tese estabelece que, com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária.

Desde então, acrescentou a ministra relatora, não tem mais respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

A terceira tese fixada pela Seção diz que as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

Suspensão

A Ministra Isabel Gallotti foi a relatora dos recursos interpostos pelo Banco Volkswagen e Aymoré Crédito Financiamento e Investimento que, em 23 de maio deste ano, determinou a suspensão de todos os processos relativos a TAC e TEC que tramitavam na Justiça Federal e Estadual, nos Juizados Especiais Cíveis e nas Turmas Recursais. A medida afetou cerca de 285 mil ações em todo o país, em que se discutem valores estimados em

R$ 533 milhões.

Segundo a Relatora, até 2008, quando ainda estava vigente a resolução CMN 2.303/96, era válida a pactuação das TAC e TEC. No entanto, com a vigência da resolução CMN 3.518/07, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses previstas pela norma.

No Rio Grande do Sul, o Ato nº 01/2013-1ª VP, publicado em 28/5/13, suspendeu a distribuição das apelações cíveis que versam essas teses.

Aguarda-se, agora, o pronunciamento definitivo nesses recursos especiais paradigmas, para que o trâmite dos processos prossiga nas Instâncias ordinárias, segundo os parâmetros estabelecidos pelo STJ.

Processos: REsp 1251331; REsp 1255573

Leia também:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111020

  • Publicações7827
  • Seguidores2073
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações17272
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-julga-recursos-repetitivos-e-fixa-teses-relativas-a-cobranca-de-tarifas-tac-e-tec-e-taxa-de-abertura-de-cadastro/100670987

Informações relacionadas

Notíciashá 12 anos

Cobrança de Taxa de Abertura de Crédito é ilegal

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 11 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 11 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

Raphael Faria, Advogado
Artigoshá 4 anos

Taxa de emissão de boleto é ilegal.

Matheus Grillo Pasquino, Advogado
Artigosano passado

A ilegalidade da cobrança de TAC nos contratos bancários.

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)