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19 de Abril de 2024

Autorizada interrupção da gravidez de adolescente

A Justiça autorizou a interrupção da gravidez de uma adolescente com 13 semanas de gestação. De acordo com a Juíza Caren Leticia Castro Pereira, titular da 3ª Vara Cível de Alegrete, especializada em Infância e Juventude, o diagnóstico de acrania com exencefalia informou a impossibilidade de vida extra-uterina. Assim, por não se estar tutelando uma vida em potencial, eis que as patologias apresentadas pelo feto não lhe dão possibilidades de se desenvolver e ter uma vida plena, e, optando a gestante pela não continuidade da gestação, como forma de garantir a dignidade da pessoal humana, a saúde e integridade física, psicológica e moral, foi dada a chancela judicial para a interrupção da gestação, avalia a magistrada.

O pedido de interrupção da gestação foi formulado pelo Ministério Público. Foram ouvidas as opiniões de médicos, feitos os exames pertinentes e a jovem foi submetida à avaliação psicológica.

Competência

A Juíza Caren explica que Juizado da Infância firmou sua competência para apreciar o caso diante da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental-54, que tramitou junto ao Supremo Tribunal Federal. Nela foi reconhecida a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta criminosa, não havendo, portanto, se falar em criminalização da antecipação terapêutica de parte nos casos de anencefalia, afastando com isso a competência da Vara Criminal. Após pesquisa em doutrina especializada pôde-se aferir que o diagnóstico de Acrania com Exencefalia sempre acompanha o caso subsequente de anencefalia.

Segundo a magistrada, o Juízo obteve a certeza de que o feto não sobreviveria e, se nascesse, duraria poucas horas, talvez minutos, ou no máximo, alguns dias, sendo que a situação vivenciada estava destruindo o psiquismo materno e pondo em risco a vida da gestante, a qual estava experimentando comprovado abalo psicológico.

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