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19 de Abril de 2024

Constitucional Lei de Ivoti sobre pagamento de IPTU e ITR

Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, em sessão de julgamento realizada nessa segunda-feira (17/12), consideraram válida a cobrança de apenas um dos impostos, IPTU ou ITR, nas propriedades do Município de Ivoti.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pela Prefeita e questionou o art. 38, da Lei Municipal nº 2.582/2010, que estabeleceu a não-incidência da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em áreas em que o proprietário estiver pagando o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR).

No Órgão Especial, o relator do processo foi o Desembargador Genaro José Baroni Borges, que considerou improcedente a ADIN. Conforme o magistrado, a Lei referida não versa sobre questão constitucional, pois a incidência do IPTU ou ITR não se dá pelo pagamento de um ou de outro tributo, e sim pela sua destinação.

O critério que caracteriza o imóvel como urbano ou rural, para efeitos tributários, não é a sua localização; continua sendo sua destinação, sua vocação, sua utilização, em sintonia com as normas gerais de política nacional fundiária dispostas no inc. I, do art. do Estatuto da Terra, afirmou o relator.

O voto foi acompanhado por unanimidade dos Desembargadores presentes na Sessão do Órgão Especial.

ADIN nº 70041403635

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Alerta ao senhores de Ivoti que a Prefeitura ainda está entrando com ações de execução contra proprietários de terras para pagarem IPTU que declaradamente sempre pagaram ITR, desrespeitando esta decisão.
Então alerta proprietário de terras em Ivoti. continuar lendo