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19 de Abril de 2024
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    Confirmada suspensão da licitação do lixo em Porto Alegre

    O Juiz Martin Schulze, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, confirmou a suspensão da licitação para coleta e transporte de lixo em Porto Alegre, bem como qualquer ato administrativo dela decorrente. O pedido foi feito pelo Ministério Público, que aponta irregularidades no certame. Um novo edital deverá ser publicado em 30 dias, com as novas exigências, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A decisão é desta segunda-feira (19/11).

    Na Ação Civil Pública, o MP argumenta que o edital de licitação possui vícios que implicam no direcionamento às grandes empresas do ramo e à restrição de competição. Defende que seja determinada a cisão da licitação, com a realização de concorrências distintas para cada espécie de serviço, que pela licitação atual estão aglutinadas em um único contrato.

    De acordo com a decisão do Juiz, é viável a divisibilidade da licitação, possibilitando a contratação de empresas para o fornecimento do serviço em cada unidade, ou em grupo de unidades, sem prejuízo à economia de escala.

    O magistrado destaca ainda que a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inovou o tema, na medida em que pretendeu permitir o acesso de pequenas e médias empresas. Com o advento da Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994, que alterou alguns dispositivos da Lei de Licitações, o assunto teve outros desdobramentos. Na redação original da Lei nº 8.666/93, o parcelamento dos serviços e obras estava bem regulado no § 1º do art. , e o das compras, no art. 15, IV.

    O primeiro desses dispositivos foi alterado, mas o assunto ficou delineado no art. 23, § 1º, dispondo que as obras, serviços e compras, efetuadas pela Administração, serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade.

    De forma imperativa, o parcelamento é, agora, a regra, embora somente obrigatório se houver vantagem para a Administração, afirmou o Juiz Martin Schulze.

    O magistrado afirmou também que a Municipalidade não conseguiu demonstrar que a unicidade traria benefício, visto que os argumentos trazidos foram mais no sentido de que pretendem uma gestão mais moderna, bem como de expressarem uma esperança de que contratando uma empresa economicamente mais poderosa, estariam correndo menor risco de desistência no curso do contrato, circunstância que, afirmam, tem sido reiteradamente constatada nos diversos contratos firmados objetivando o recolhimento do lixo de Porto Alegre.

    Por fim, foi determinada a suspensão definitiva da licitação prevista no Edital de Concorrência Pública nº 001.021627.12.6. Também foi determinado que no novo edital deverá constar:

    1) a cisão dos serviços de coleta regular de resíduos sólidos domiciliares, coleta automatizada de resíduos sólidos urbanos, coleta de resíduos públicos diversos, coleta de resíduos sólidos recicláveis e transporte de resíduos sólidos urbanos:

    1.1) dividindo os serviços em cinco lotes independentes, um para cada tipo de serviço

    1.2) a cisão deverá contemplar a perfeita individuação das atividades pertinentes a cada tipo de serviço, com a respectiva mão de obra e equipamentos necessários, bem como os respectivos custos;

    1.3) deverá contemplar a previsão de resíduos que cada atividade deverá coletar modo a possibilitar o preço unitário de cada uma das atividades, bem como o preço total de cada uma;

    1.4) possibilitando, ao final a fixação do valor global de todas as atividades;

    2) a limitação não superior a 50% (cinquenta por cento) na exigência de atestados de qualificação técnica, equivalente à quantidade média mensal estimada para a coleta de resíduos do serviço para o qual a licitante pretende concorrer;

    3) a permissão de formação de consórcio de tantas empresas quantos os serviços licitados, bem como a possibilidade de formação de mais de um consórcio; especificação do modo que as atividades de administração e de monitoramento poderão ser adequadas, ou unificadas, em caso de consórcio, modo a viabilizar a redução do custo, com a respectiva redução do preço ofertado;

    4) a exclusão da exigência de prazo de concomitância temporal em caso de consórcio entre empresas quando da exigência de atestados de qualificação técnica;

    5) a previsão dos índices de correção monetária, juros e penalidades por atrasos no pagamento, nos termos do artigo 40 da Lei de Licitações;

    6) a adequação das planilhas de custos nos termos da fundamentação do item III.10;

    7) a esclarecer o referido no item III.11;

    8) a enumerar os contratos vigentes, emergenciais ou não, e os respectivos prazos, bem como esclarecer a vinculação ou não do início da vigência do contrato da empresa vencedora da licitação, ao término destes contratos;

    9) a adequar a exigência de documentação ao referido no item III.13;

    10) a adequar as penalidades previstas aos termos referidos no item III.14;

    11) a fundamentar a opção da Administração nos termos do referido no item III.15;

    12) a adequar os limites de exigência de patrimônio e de garantias ao máximo permitido em lei, nos termos da fundamentação do item III.16;

    Ação Civil Pública nº 11202478019 (Porto Alegre)

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