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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI 0001160-55.2020.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarto Grupo de Câmaras Criminais
Publicação
06/10/2020
Julgamento
26 de Junho de 2020
Relator
Dálvio Leite Dias Teixeira
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Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MANTIDA A VALORAÇÃO. REINCIDÊNCIA. QUANTITATIVO DE AUMENTO. DOSIMETRIA DA PENA CORPORAL. BASILAR INALTERADA. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MANTIDA A VALORAÇÃO. REINCIDÊNCIA. QUANTITATIVO DE AUMENTO. DOSIMETRIA DA PENA CORPORAL. BASILAR INALTERADA.
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MANTIDA A VALORAÇÃO. REINCIDÊNCIA. QUANTITATIVO DE AUMENTO. DOSIMETRIA DA PENA CORPORAL. BASILAR INALTERADA. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MANTIDA A VALORAÇÃO. REINCIDÊNCIA. QUANTITATIVO DE AUMENTO.- DOSIMETRIA DA PENA CORPORAL. BASILAR INALTERADA. Embora não sirva para configurar a recidiva, a condenação definitiva referente a crime anterior e com o trânsito em julgado posterior à data do fato apurado na ação penal, pode ser valorada como maus antecedentes. Além disso, o fato de Fabiano ter praticado o delito enquanto estava foragido do sistema prisional revela maior reprovabilidade da conduta. Confirmada a valoração negativa da moduladora circunstâncias do delito (readequada para culpabilidade do agente).- REINCIDÊNCIA. PARÂMETRO DE AUMENTO. O incremento pela presença da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) em 05 (cinco) meses mostrou-se adequado e necessário no caso. Agente multireincidente específico em delitos patrimoniais.Embargos desacolhidos. Unânime.