16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX-79.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Jorge Luiz Lopes do Canto
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO JURÍDICO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO VERIFICADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Do Recurso Especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça1. \tPreambularmente, releva ponderar que o presente recurso havia sido julgado pelo Colegiado deste Grupo, oportunidade na qual os embargos de declaração foram rejeitados. Entretanto, o aresto precitado foi objeto de Recurso Especial, tendo sido julgado procedente pela Corte Superior, sendo determinada a apreciação da omissão apontada pela parte recorrente, quanto à não intimação para cumprimento do decisum que fixou as astreintes e quanto à prescrição intercorrente arguida.Dos embargos declaratórios2.\tTrata-se de embargos declaratórios opostos contra o julgado proferido pelo Colegiado desta Colenda Câmara, nos termos do art. 1.022 do novel Código de Processo Civil, que prevê a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante no acórdão, 3. \tA omissão constatada pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser sanada, é oportuno consignar, preambularmente, que, revendo posicionamento jurídico anteriormente adotado por este Magistrado, passo a aderir ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado em especial no REsp 1.604.412/SC, no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito para caracterizar à prescrição intercorrente.4. \tEntretanto, em que pese, a revisão do posicionamento anteriormente adotado, no presente caso verifica-se que não restou implementada a prescrição intercorrente alegada, uma vez que transitada em julgado a ação de conhecimento em 30/09/2008, conforme sustenta a própria recorrente, consta às folhas 196/200 dos autos do agravo de instrumento, petição do autor datada de março de 2011 requerendo o cumprimento de sentença. Dessa forma, não resta implementado o prazo prescricional alegado, quanto mais considerando que as astreintes fixadas pelo descumprimento da tutela antecipada, na fase de conhecimento, são corolário legal da própria decisão condenatória, constituindo pedido acessório ao principal de cumprimento de sentença, não restando demonstrada a inércia da parte autora, a fim de caracterizar a prescrição intercorrente.5. \tPor fim, no que tange a alegação da recorrente de não ter sido intimada da decisão que deferiu a antecipação de tutela, também não merece prosperar, uma vez que devidamente comprovada a intimação conforme carta AR de citação e intimação e aviso de recebimento colacionados aos autos às fls. 369 e 370 do agravo de instrumento.6. \tDessa forma, acolho os embargos declaratórios, a fim de sanar a omissão constatada, mantendo, entretanto, a decisão dada no agravo de instrumento interposto pelos demais fundamentos constantes naquela, devendo ser mantido o improvimento do recurso.Embargos declaratórios acolhidos.