4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 035XXXX-07.2013.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
18/12/2014
Julgamento
4 de Dezembro de 2014
Relator
Leonel Pires Ohlweiler
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA BRIGADA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. DESIGNAÇÃO PARA REGIÃO DIVERSA DA ESCOLHIDA PARA A ATUAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Os autores, no ato da inscrição no certame aberto pelo Edital nº 4ª/CBFPM/2009, optaram pela Região das Missões para concorrem à vaga, na forma do previsto nos itens 1.2 e 5
.3.7. Isto, contudo, não tem o condão de assegurar-lhes a realização do aludido Curso Básico de Formação na respectiva região. Além de inexistir amparo legal ao pleito dos autores, vale ressaltar que, na forma do artigo 6º, § 1º, do Decreto nº 36.175/95, a classificação, que é uma das modalidades de movimentação, somente ocorrerá após a \conclusão de curso\.Outra, aliás, não foi a orientação traçada no documento das fls. 65/66, oriundo da Assessoria Jurídica da Brigada Militar, segunda a qual os autores \quando da inscrição no certame optaram e obtiveram classificação na Região das Missões, no entanto, cumpre ressaltar que a região eleita pelos candidatos será disponibilizada somente após a conclusão do CBFPM, no termos da cláusula 11.1 do Edital: \Após a conclusão do Curso Básico de Formação Policial Militar, o Soldado poderá escolher o local de sua lotação, dentre as vagas oferecidas no Comando Regional onde optou por atuar, obedecida a ordem de classificação obtida no Curso.\ Sentença de improcedência da ação mantida.APELO DESPROVIDO.