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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0330243-53.2014.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Oitava Câmara Cível
Publicação
17/12/2014
Julgamento
11 de Dezembro de 2014
Relator
João Moreno Pomar
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA.PRESCRIÇÃO. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA.
O direito ao ressarcimento pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs) sem previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia por se tratar de pretensão fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc. IV) submete-se ao prazo de prescrição de 20 (vinte) anos na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177) e de 3 (três) anos na vigência do Código Civil de 2002, observada a transição prevista no art. 2.028 do atual Código. Entendimento pacificado pelo e. STJ no julgamento do REsp nº 1.220.934/RS representativo de controvérsia com fulcro no art. 543-C do CPC - Circunstância dos autos em que houve a interrupção do prazo prescricional, não se operando a prescrição.PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. ADERENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Não é ilegal a Portaria n. 375/94 do Ministério das Comunicações acerca dos planos de expansão da rede de telefonia nem abusiva a cláusula do Contrato de Planta Comunitária de Telefonia (PCT) que prevê a transferência do acervo patrimonial da planta à concessionária - As PCT?s integraram programa de políticas públicas, a adesão deu-se por licitação e a transferência por doação feita pelas entidades promotoras, prefeituras, comunidades e associações comunitárias.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.