29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 008XXXX-34.2014.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
27/06/2014
Julgamento
9 de Junho de 2014
Relator
Ricardo Torres Hermann
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DA CITAÇÃO. PRESUNÇÃO DE FRAUDE DA ALIENAÇÃO OCORRIDA APÓS REGULARMENTE INSCRITA A DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
1. Consoante REsp nº 1141990/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, em sede de Execução Fiscal não incide a Súmula 375 do STJ e sim o disposto no artigo 185 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, com o que, em se tratando de sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, presume-se fraudulenta a alienação ou a oneração de bens ou rendas desde quando regularmente inscrito o crédito tributário.
2. Hipótese em que a Matrícula do Registro de Imóveis evidencia que o ato translativo da propriedade ocorreu não apenas já na vigência da LC 118/2005, como também após o ajuizamento da execução fiscal e da própria citação do devedor para responder à execução fiscal. Com isso, independentemente de eventual boa-fé da adquirente, tudo conduz à aplicação da presunção de fraude que emana do art. 185 do CTN, ensejando a declaração de ineficácia da compra e venda em tela.AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE PROVIDO.