2 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 037XXXX-25.2014.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Câmara Cível
Publicação
17/11/2014
Julgamento
5 de Novembro de 2014
Relator
Dilso Domingos Pereira
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. DESCUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PREVISTA NO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE POSICIONAMENTO.
A inscrição do nome do consumidor no órgão restritivo de crédito, sem a remessa da comunicação prévia a que alude o art. 43, § 2º, do CDC, é ilegal, devendo ser cancelada. Precedentes do STJ.Hipótese dos autos em que a parte autora questiona anotações decorrentes da emissão de cheques sem provisão de fundos, cujo comunicado é, também, de responsabilidade do órgão que as reproduz - e não apenas do BACEN. Assim, revendo posicionamento, e em obediência ao referido dispositivo legal, determina-se o cancelamento dos registros questionados, o que não impede nova inclusão do nome da autora no rol de mau pagadores, depois de cumprida a diligência legal. Invertidos os honorários advocatícios e os ônus sucumbenciais.Deram provimento ao apelo. Unânime.