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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo: AGV 0011178-43.2017.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara Criminal
Publicação
08/03/2017
Julgamento
21 de Fevereiro de 2017
Relator
Genacéia da Silva Alberton
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Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO.SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
A suspensão do benefício deve perdurar até o trânsito em julgado da sentença relativa ao novo delito. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. Estando o apenado no gozo do livramento condicional, a prática de novo delito no curso do benefício configura descumprimento das regras estabelecidas na concessão da benesse, punível com sua suspensão, conforme disposto no art. 140 da LEP, não autorizando o reconhecimento da falta grave e a aplicação dos consectários legais dela advindos, não cabendo audiência de justificação.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.