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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo: AGV 0342040-21.2017.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Oitava Câmara Criminal
Publicação
16/03/2018
Julgamento
13 de Dezembro de 2017
Relator
Fabianne Breton Baisch
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Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE.
1. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO, NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. Ex vi do art. 52 da LEP, a simples prática de crime doloso pelo apenado, no curso da execução, caracteriza a falta, independentemente do resultado da ação penal a que venha responder, tampouco o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória. Não violação ao princípio da presunção da inocência ou qualquer outro de ordem constitucional. Precedentes jurisprudenciais. Súmula nº 526 do E. STJ. Hipótese em que, ademais, já prolatada sentença condenatória, em 1º Grau de Jurisdição, em desfavor do apenado, quanto ao fato previsto como crime doloso ensejador da falta grave, contra a qual interposto recurso de apelação, estando o feito a aguardar a apresentação de razões recursais da defesa. Reconhecimento da falta grave mantido.
2. REMIÇÃO. O cometimento de falta de natureza grave poderá ensejar a revogação de até 1/3 do tempo remido. Hipótese na qual a lei fixa, como critério para eleição do fracionamento, aqueles constantes no art. 57 da LEP. Magistrada singular que não declinou os motivos pelos quais determinava a perda dos dias remidos no fracionamento máximo de 1/3. Decisão carente de fundamentação, no ponto. Desconstituição parcial.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA, APENAS NO PONTO EM QUE DECRETADA A PERDA DA REMIÇÃO, DEVENDO A MAGISTRADA SINGULAR FUNDAMENTAR A ELEIÇÃO DO FRACIONAMENTO MÁXIMO, MANTIDO O ?DECISUM? QUANTO AO MAIS.