14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-48.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Segunda Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Cláudia Maria Hardt
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR. TESTEMUNHAS. ASSINATURA POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO. VALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
1. A assinatura das testemunhas em momento posterior ao da celebração do contrato não lhe retira a executividade.
2. Dado o caráter instrumentário das testemunhas de um contrato, o fato de terem relação com as partes anuentes não as torna inidôneas.
3. De acordo com o art. 397, caput, do CC, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. No caso, as datas de vencimento de cada uma das prestações foram previamente definidas no contrato, tratando-se, pois, de mora ex re, a qual dispensa a interpelação do devedor para pagamento. Excesso de execução não verificado.
4. Honorários recursais devidos. APELAÇÃO DESPROVIDA.