26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR 0113260-84.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Câmara Criminal
Publicação
06/09/2019
Julgamento
29 de Agosto de 2019
Relator
José Conrado Kurtz de Souza
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO DO RÉU MANTIDA.
Não prevalece a tese de insuficiência de provas relativamente à materialidade e à autoria do crime praticado pelo réu ante a prova colhida, sobretudo pelos depoimentos prestados pela vítima e pelos policiais que que efetuaram a abordagem do réu.DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. Descabida a desclassificação do roubo para o crime de furto, tendo em vista que a vítima foi enfática ao afirmar em juízo que a subtração se deu mediante o emprego de grave ameaça (Vis Compulsiva), elementar do tipo penal. MINORANTE DA TENTATIVA. REJEIÇÃO. CRIME CONSUMADO. Descabido o reconhecimento da forma tentada do crime de roubo, pois o réu obteve a posse mansa e pacífica da Res. O fato de o carro conduzido pelo acusado ter sido abordado por policiais após a ocorrência do fato não enseja o reconhecimento da minorante da tentativa, pois além de o acusado ter tido a posse mansa sobre os bens, os objetos saíram da esfera de vigilância do ofendido. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AFASTAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. A contribuição do réu foi de suma importância à realização da conduta típica em comento, pois que, conduzindo o carro onde estavam os seus comparsas adolescentes, parou o veículo e ficou no aguardo no aguardo do adolescente infrator Daniel até ele desapossar a vítima, garantindo também a rápida evasão do local, sendo que mesmo após transcorridos trinta minutos do crime o acusado continuava no carro onde os adolescentes e os bens roubados estavam.DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. Caso dos autos que recomenda a readequação da pena, diante do afastamento da minorante relativa à participação de menor importância. APLICAÇÃO DE MULTA À ADVOGADA DO RÉU COM FUNDAMENTO NO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA MULTA QUE SE IMPÕE. ABANDONO DE CAUSA NÃO CARACTERIZADO NA HIPÓTESE FÁTICA. O Art. 265 do Código de Processo Penal exige, para que seja aplicada a multa, o induvidoso abandono de processo. No caso dos autos, porém, esse abandono não se mostra caracterizado, sendo conveniente gizar que a defensora responsável pela defesa do réu participou das solenidades realizadas, bem ainda interpôs recurso de apelação, e, ainda que de forma tardia, apresentou razões de apelação, deixando claro que não tinha a intenção de abandonar a causa, razão pela qual a multa imposta à defensora constituída pelo réu deve ser afastada. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO, EM PARTE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.