Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Terceira Câmara Cível
Publicação
04/12/2019
Julgamento
28 de Novembro de 2019
Relator
André Luiz Planella Villarinho
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
ALPV
Nº 70083072884 (Nº CNJ: 0279197-49.2019.8.21.7000)
2019/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO.
DA TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Não prevista a aplicação do Sistema Francês de Amortização, que traz ínsita a capitalização de juros, carece a parte autora de interesse em revisar o contrato no tópico. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes. Súmulas 539 e 541 do STJ.
DA SUCUMBÊNCIA. Confirmada. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional à demandada em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação Cível
Décima Terceira Câmara Cível
Nº 70083072884 (Nº CNJ: 0279197-49.2019.8.21.7000)
Comarca de Rio Grande
CLAUDIO LUIS PORTO GARCIA
APELANTE
BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Alzir Felippe Schmitz e Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2019.
DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. André Luiz Planella Villarinho (RELATOR)
Trata-se de apelação interposta por CLAUDIO LUIS PORTO GARCIA contra a sentença que julgou improcedente a ação revisional ajuizada em desfavor de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, condenando-o ao pagamento dos consectários da sucumbência, restando suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais, em face da gratuidade judiciária concedida.
O autor ajuizou a presente demanda pretendendo, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a revisão da cédula de crédito bancário nº 243007301, firmada pelas partes litigantes em 08.10.2010 (fls. 58-59), sustentando restar caracterizada abusividade nos encargos cobrados pela instituição financeira.
Concedida a gratuidade judiciária, indeferido o pedido de tutela antecipada e deferida a consignação em pagamento dos valores integrais (fl. 30).
Regularmente citada (fl. 33), a instituição financeira apresentou contestação, acompanhada de cópia do instrumento contratual (fls. 34 e seguintes).
Sobreveio sentença julgando improcedente a ação revisional e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da instituição financeira, fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais, em face da gratuidade judiciária concedida (fls. 78-79v.).
Inconformado, o autor recorreu (fl. 81).
Em suas razões (fls. 82-84), o recorrente defende a ilegalidade da tabela price de amortização de juros, prevista no contrato. Requer, outrossim, a aplicação de sistema de amortização de juros ?mais benéfico?. Discorre sobre a tese e, nesses termos, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o redimensionamento da sucumbência.
Regularmente intimada (fl. 85), a instituição financeira apresentou contrarrazões, protestando pelo desprovimento do recurso (fls. 86-96).
Os autos foram remetidos a este Tribunal (fl. 96v.).
É o relatório.
VOTOS
Des. André Luiz Planella Villarinho (RELATOR)
Cuida-se de apelação interposta por CLAUDIO LUIS PORTO GARCIA contra a sentença que julgou improcedente a ação revisional ajuizada em desfavor de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, condenando-o ao pagamento dos consectários da sucumbência, restando suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais, em face da gratuidade judiciária concedida.
O autor ajuizou a presente demanda pretendendo, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a revisão da cédula de crédito bancário nº 243007301, firmada pelas partes litigantes em 08.10.2010 (fls. 58-59), sustentando restar caracterizada abusividade nos encargos cobrados pela instituição financeira.
Concedida a gratuidade judiciária, indeferido o pedido de tutela antecipada e deferida a consignação em pagamento dos valores integrais (fl. 30).
Regularmente citada (fl. 33), a instituição financeira apresentou contestação, acompanhada de cópia do instrumento contratual (fls. 34 e seguintes).
Sobreveio sentença julgando improcedente a ação revisional e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da instituição financeira, fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais, em face da gratuidade judiciária concedida (fls. 78-79v.).
Inconformado, o autor recorreu (fl. 81).
Em suas razões (fls. 82-84), o recorrente defende a ilegalidade da tabela price de amortização de juros, prevista no contrato. Requer, outrossim, a aplicação de sistema de amortização de juros ?mais benéfico?. Discorre sobre a tese e, nesses termos, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o redimensionamento da sucumbência.
Da utilização do Sistema Francês de Amortização. Da capitalização.
O denominado Sistema Francês de Amortização (Tabela PRICE) funciona a partir do conceito de juros compostos, por meio do qual o empréstimo ou financiamento é amortizado em parcelas periódicas, iguais e sucessivas. Nestas amortizações, ocorre a incorporação de juros sobre juros, ou seja, a chamada capitalização.
Em outras palavras, esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital, chamada de amortização (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento ? FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Na mesma linha, refere Walter Francisco que Tabela Price é a capitalização dos juros compostos. (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976).
No caso dos autos, não há previsão de sua utilização. Assim prevê o contrato em relação aos encargos remuneratórios (cláusula 14 das disposições gerais do contrato, fl. 59):
Juros. Sobre o Valor Total do Crédito incidirão taxas anuais efetivas de juros no percentual indicado no item 6.1, que decompostos constituem a taxa mensal capitalizada indicada no item 6.2. Os juros ora estabelecidos já estão calculados e integrados ao Valor das Parcelas mencionado no item 5.6 ou no Aditivo de Parcelas Diferenciadas (Anexo III).
No âmbito dos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, com a Medida Provisória nº 1.963/00, conforme veremos adiante, a capitalização pode ocorrer até em períodos menores.
Conforme o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de capitalização de juros, em periodicidade inferior a anual, restou autorizada por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, desde que obedeça a dois requisitos, quais sejam:
a) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada;
b) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Essas duas premissas, oriundas do julgamento do recurso especial acima referido, deram origem às Súmulas 539 e 541 do STJ, que assim dispõem:
Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Considerando que o contrato foi firmado pelas partes em 08.10.2010 (fl. 59), ou seja, em data posterior à da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, é possível a incidência de capitalização em periodicidade inferior à anual, expressamente prevista, conforme destacado acima.
Ademais, a taxa de juros anual (19,28%) supera o duodécuplo da mensal (1,48%), que atinge o patamar de 17,76%, no que comprovada a contratação da capitalização mensal dos juros.
Preenchidos os requisitos acima, não há qualquer óbice à capitalização dos juros na forma como contratada.
Da sucumbência e honorários advocatícios.
Julgada improcedente a demanda, o autor restou condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais, em face da gratuidade judiciária concedida (fl. 79v.).
Inalterada a sentença, sem razão para qualquer modificação no tópico relativo às custas processuais.
Em relação aos honorários advocatícios devidos pelo autor em benefício do procurador da instituição financeira, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, de acordo com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil
, majoro a verba arbitrada para R$ 1.300,00, corrigidos pelo IGP-M a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado.
Em face da gratuidade judiciária concedida ao demandante, confirmo a suspensão de exigibilidade dos encargos sucumbenciais pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, nego provimento à apelação.
Des. Alzir Felippe Schmitz - De acordo com o Relator.
Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito - De acordo com o Relator.
DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO - Presidente - Apelação Cível nº 70083072884, Comarca de Rio Grande: \À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.\
Julgador de 1º Grau: JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
? § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
8