28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 006XXXX-45.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Câmara Cível
Publicação
28/06/2019
Julgamento
26 de Junho de 2019
Relator
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves
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Ementa
AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DOS FILHOS FRENTE À CONVENIÊNCIA DOS GENITORES. VISITAS SEM PERNOITE. CABIMENTO.
1. Como decorrência do poder familiar, tem o pai não guardião o direito de avistar-se com os filhos, acompanhando-lhes a educação e mantendo com eles um vínculo afetivo saudável.
2. A regulamentação de visitas materializa o direito dos filhos de conviverem com o genitor não guardião, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre eles, mas sem afetar as suas rotinas de vida.
3. Deve ser resguardado sempre o melhor interesse dos filhos, que estão acima da conveniência dos genitores.
4. Tendo em mira que desde a separação fática do casal, ocorrida há dez anos, os filhos não mantiveram contato com o genitor, por cautela as visitas devem ocorrer inicialmente sem pernoite, sem a necessidade de supervisão, até que sejam estreitados os laços entre eles. Recurso provido.