30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 010XXXX-25.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Oitava Câmara Cível
Publicação
14/08/2019
Julgamento
7 de Agosto de 2019
Relator
Luiz Felipe Brasil Santos
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A união estável é entidade familiar que se configura com convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723, caput, do Código Civil, devendo haver prova cabal da existência de todos esses requisitos legais. Nesse sentido, havendo robustos elementos a indicar a existência de união estável, com convivência cotidiana familiar e social pública e duradoura, tem-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, relativamente à existência de todos os mencionados requisitos da união estável, conforme preconiza o art. 373, inc. I, do CPC, razão pela qual se impõe o julgamento de procedência do pedido inicial. Consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ, a coabitação não é requisito indispensável à configuração da união estável.
2. Não havendo suficiente comprovação de que a união iniciou na data apontada na exordial, impõe-se reconhecer o período incontroverso do relacionamento havido entre o falecido e a autora, que, de acordo com a sucessão demandada, foi de aproximadamente 5 anos. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.