16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Publicação
Julgamento
Relator
Alan Tadeu Soares Delabary Junior
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Inteiro Teor
ATSDJ
Nº 71008686396 (Nº CNJ: XXXXX-83.2019.8.21.9000)
2019/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN. CNH. CATEGORIA C. APTIDÃO FÍSICA. AVALIAÇÃO NEUROLÓGICA. RESOLUÇÕES 267/2008 E 425/2012 do CONTRAN. DIREITO NÃO EVIDENCIADO.
1. Na hipótese dos autos, a parte autora discute o direito de ser restabelecida a sua CNH, categoria C. De acordo com o conjunto probatório, o autor é portador de patologia que provocou a atrofia generalizada de seus membros superiores e inferiores direitos, cadastrada no CID G81.1.
2. Incide ao caso, portanto, o disposto nas Resoluções nº 267/2008 e 425/2012, do CONTRAN.
3. Considerando que o autor pretende o reconhecimento do direito à liberação de CNH categoria C, imprescindível a prova de força igual ou superior a 30 Kgf em cada uma das mãos (dinamimetria), nos ternos do item 1.3.1. das resoluções citadas, o que não logrou comprovar.
4. Em que pese a conclusão da perícia realizada judicialmente, nota-se que na esfera administrativa o condutor submeteu-se a diversas perícias, as quais concluíram pela incapacidade do condutor de conduzir veículos enquadrados na categoria C.
5. Portanto, o conjunto probatório evidencia que o autor não preenche os requisitos exigidos pela legislação para a condução de veículo da categoria C.
6. Sentença de procedência reformada.
RECURSO inominado PROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71008686396 (Nº CNJ: XXXXX-83.2019.8.21.9000)
Comarca de Triunfo
DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRENTE
LEANDRO DOS SANTOS BLOMKER
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em prover o Recurso Inominado interposto pelo DETRAN.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. José Ricardo Coutinho Silva (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2019.
DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTOS
Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior (RELATOR)
Conheço do Recurso, pois atendidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de ação proposta por LEANDRO DOS SANTOS BLOMKER em face do DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, através da qual pretende, em síntese, o restabelecimento e a renovação de sua CNH, na categoria ?C?.
Julgada procedente a ação, o DETRAN interpôs recurso inominado sustentando a improcedência dos pedidos.
De pronto, consigno que merece acolhida a pretensão recursal.
Conforme relatado pelo autor na inicial, possuía habilitação para categoria ?C?, emitida em 26/09/2000, mas, em 02/10/2007, ao realizar exame para renovação da CNH, foi surpreendido com o resultado que o considerou ?apto com restrições? e rebaixou sua habilitação para a categoria ?B?.
Sobre os critérios estabelecidos para a verificação da aptidão física do condutor, cumpre observar o que prescreve a Resolução 267/2008 do CONTRAN:
?DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL E DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
Art. 4º No exame de aptidão física e mental são exigidos os seguintes procedimentos médicos:
(...)
II - exame físico geral, no qual o médico perito examinador deverá observar:
a) tipo morfológico;
b) comportamento e atitude frente ao examinador, humor, aparência, fala, contactuação e compreensão, perturbações da percepção e atenção, orientação, memória e concentração, controle de impulsos e indícios do uso de substâncias psicoativas;
c) estado geral, fácies, trofismo, nutrição, hidratação, coloração da pele e mucosas, deformidades e cicatrizes, visando à detecção de enfermidades que possam constituir risco para a direção veicular;
III - exames específicos:
a) avaliação oftalmológica (Anexo II);
b) avaliação otorrinolaringológica (Anexos III e IV);
c) avaliação cardiorrespiratória (Anexos V, VI e VII);
d) avaliação neurológica (Anexos VIII e IX);
e) avaliação do aparelho locomotor, onde serão exploradas a integridade e funcionalidade de cada membro e coluna vertebral, buscando-se constatar a existência de malformações, agenesias ou amputações, assim como o grau de amplitude articular dos movimentos;
f) avaliação dos distúrbios do sono, exigida quando da renovação, adição e mudança para as categorias C, D e E (Anexos X, XI e XII);
IV - exames complementares ou especializados, solicitados a critério médico.
§ 1º O exame de aptidão física e mental do candidato portador de deficiência física será realizado por Junta Médica Especial designada pelo Diretor do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 2º As Juntas Médicas Especiais ao examinarem os candidatos portadores de deficiência física seguirão o determinado na NBR 14970 da ABNT.?
(sem grifos no original)
O Anexo VIII da referida Resolução assim estabelece:
?ANEXO VIII
AVALIAÇÃO NEUROLÓGICA
1. Deverão ser avaliadas a mobilidade ativa, passiva e reflexa, a coordenação motora, a força muscular, a sensibilidade profunda, a fala e as percepções.
1.1. Da avaliação das mobilidades ativa, passiva e reflexa:
1.1.1. mobilidade ativa: o candidato deverá realizar movimentos do pescoço, braços, antebraços, pernas e coxa; fechar e abrir as mãos, fletir e estender os antebraços, agachar-se e levantar-se sem apoio;
1.1.2. mobilidade passiva: o examinador pesquisará os movimentos passivos dos diversos segmentos corporais do candidato, avaliando a resistência muscular;
1.1.3. mobilidade reflexa: pesquisa dos reflexos miotáticos.
1.2. A coordenação será avaliada através do equilíbrio estático e dinâmico.
1.3. A força muscular será avaliada por provas de oposição de força e pela dinamometria manual:
1.3.1. na dinamometria para candidatos à ACC e à direção de veículos das categorias A e B será exigida força igual ou superior a 20Kgf em cada uma das mãos, e para candidatos à direção de veículos das categorias C, D e E, força igual ou superior a 30 Kgf em cada uma das mãos;
1.3.2. para o portador de deficiência física os valores exigidos na dinamometria ficarão a critério da Junta Médica Especial.?
(sem grifos no original)
A Resolução 425/2012 do CONTRAN, que revogou a Res. 267/2008, ao estabelecer os critérios para avaliação neurológica, reprisa parcialmente o texto do art. 4º, mas integralmente o teor do Anexo VIII. Transcrevo:
?DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL E DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
Art. 4º. No exame de aptidão física e mental são exigidos os seguintes procedimentos médicos:
I - anamnese:
a) questionário (Anexo I);
b) interrogatório complementar;
II - exame físico geral, no qual o médico perito examinador deverá observar:
a) tipo morfológico;
b) comportamento e atitude frente ao examinador, humor, aparência, fala, contactuação e compreensão, perturbações da percepção e atenção, orientação, memória e concentração, controle de impulsos e indícios do uso de substâncias psicoativas;
c) estado geral, fácies, trofismo, nutrição, hidratação, coloração da pele e mucosas, deformidades e cicatrizes, visando à detecção de enfermidades que possam constituir risco para a direção veicular;
III - exames específicos:
a) avaliação oftalmológica (Anexo II);
b) avaliação otorrinolaringológica (Anexos III e IV);
c) avaliação cardiorrespiratória (Anexos V, VI e VII);
d) avaliação neurológica (Anexos VIII e IX);
e) avaliação do aparelho locomotor, onde serão exploradas a integridade e funcionalidade de cada membro e coluna vertebral, buscando-se constatar a existência de malformações, agenesias ou amputações, assim como o grau de amplitude articular dos movimentos;
f) avaliação dos distúrbios do sono, exigida quando da renovação, adição e mudança para as categorias C, D e E (Anexos X, XI e XII);
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 691 DE 27/09/2017):
g) exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, exigido quando da habilitação, renovação e mudança para as categorias C, D e E. (Redação da alínea dada pela Resolução CONTRAN Nº 583 DE 23/03/2016).
IV - exames complementares ou especializados, solicitados a critério médico.
§ 1º O exame de aptidão física e mental do candidato portador de deficiência física será realizado por Junta Médica Especial designada pelo Diretor do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 2º As Juntas Médicas Especiais ao examinarem os candidatos portadores de deficiência física seguirão o determinado na NBR 14970 da ABNT.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 691 DE 27/09/2017):
§ 3º Considera-se exame toxicológico de larga janela de detecção aquele destinado à verificação do consumo ativo, ou não, de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Resolução CONTRAN Nº 583 DE 23/03/2016).
(...)
ANEXO VIII
AVALIAÇÃO NEUROLÓGICA
1. Deverão ser avaliadas a mobilidade ativa, passiva e reflexa, a coordenação motora, a força muscular, a sensibilidade profunda, a fala e as percepções.
1.1. Da avaliação das mobilidades ativa, passiva e reflexa:
1.1.1. mobilidade ativa: o candidato deverá realizar movimentos do pescoço, braços, antebraços, pernas e coxa; fechar e abrir as mãos, fletir e estender os antebraços, agachar-se e levantar-se sem apoio;
1.1.2. mobilidade passiva: o examinador pesquisará os movimentos passivos dos diversos segmentos corporais do candidato, avaliando a resistência muscular;
1.1.3. mobilidade reflexa: pesquisa dos reflexos miotáticos.
1.2. A coordenação será avaliada através do equilíbrio estático e dinâmico.
1.3. A força muscular será avaliada por provas de oposição de força e pela dinamometria manual:
1.3.1. na dinamometria para candidatos à ACC e à direção de veículos das categorias A e B será exigida força igual ou superior a 20Kgf em cada uma das mãos, e para candidatos à direção de veículos das categorias C, D e E, força igual ou superior a 30 Kgf em cada uma das mãos;
1.3.2. para o portador de deficiência física os valores exigidos na dinamometria ficarão a critério da Junta Médica Especial.?
(sem grifos no original)
Na hipótese dos autos, o autor é portador de patologia que provocou a atrofia generalizada de seus membros superiores e inferiores direitos, cadastrada no CID G81.1 (fls. 08, 12/14).
Em que pese a conclusão da perícia realizada judicialmente (fl. 119), denota-se que o laudo sequer discorreu sobre os valores exigidos na dinamimetria.
Assim sendo, diante da omissão existente no laudo judicial, cumpre observar os critérios fixados no item 1.3.1., no seguinte sentido: ?na dinamometria para candidatos à ACC e à direção de veículos das categorias A e B será exigida força igual ou superior a 20Kgf em cada uma das mãos, e para candidatos à direção de veículos das categorias C, D e E, força igual ou superior a 30 Kgf em cada uma das mãos?.
Considerando que o autor pretende o reconhecimento do direito à liberação de CNH categoria C, imprescindível a prova de força igual ou superior a 30 Kgf em cada uma das mãos, o que não logrou comprovar.
A vasta documentação acostada ao processo pelo DETRAN evidencia que na esfera administrativa o condutor submeteu-se a diversas perícias, as quais concluíram pela incapacidade do condutor de conduzir veículos enquadrados na categoria C.
O exame realizado pela Junta Médica Especial em 19/09/2007 atestou força de 10 Kgf na mão direita (fl. 50), conclusão que se repetiu no exame datado de 02/10/2007 (fl. 51). Em 18/10/2007 o autor submeteu-se à nova avaliação, oportunidade em que alcançou força de 20 Kgf na mão direita (fl. 53). Posteriormente, em 19/04/2011 (fl. 55), o exame atestou força de 17 Kgf.
Portanto, o conjunto probatório não é capaz de confirmar a procedência da demanda, muito pelo contrário, evidencia que o autor não preenche os requisitos exigidos pela legislação para a condução de veículo da categoria C.
Assim, voto pelo PROVIMENTO do Recurso Inominado, para julgar a ação improcedente.
Em decorrência do resultado do julgamento, não há condenação em sucumbência.
Dr. José Ricardo Coutinho Silva (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Dr.ª Lílian Cristiane Siman - De acordo com o (a) Relator (a).
DR. JOSÉ RICARDO COUTINHO SILVA - Presidente - Recurso Inominado nº 71008686396, Comarca de Triunfo: \À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.\
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ADJ TRIUNFO - Comarca de Triunfo
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