27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 0124915-53.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Oitava Câmara Cível
Publicação
09/08/2019
Julgamento
7 de Agosto de 2019
Relator
Luiz Felipe Brasil Santos
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHO MENOR DE IDADE. ALIMENTANTE ASSALARIADO.
A fixação dos alimentos provisórios depende de prova inequívoca, entendida como aquela que não admite dúvida razoável, das necessidades do beneficiário e das possibilidades da pessoa obrigada, nos termos do § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Considerando as necessidades presumidas da beneficiária dos alimentos, que conta 4 meses de vida, e as possibilidades do alimentante, que possui emprego formal, afigura-se adequada a fixação dos alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do prestador, também tendo em vista o dever de sustento da prole durante a menoridade. Tendo em vista o dever de sustento da prole durante a menoridade, descabe reduzir ainda mais a verba alimentar, como pretendido pelo genitor, cabendo a ele se esforçar para cumprir com a obrigação ora estipulada, a fim de alcançar o mínimo necessário à mantença da filha.NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.