29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 011XXXX-73.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Câmara Cível
Publicação
05/08/2019
Julgamento
31 de Julho de 2019
Relator
Carlos Cini Marchionatti
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Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
Provada a demora injustificada na expedição do habite-se, resolve-se o contrato de promessa de compra e venda, restituindo-se as quantias pagas sem redutores, pois a culpa pela dissolução do contrato é da promitente vendedora.Embora os honorários de corretagem correspondam ao serviço efetivamente prestado, a parte demandada, a quem se imputa o desfazimento contratual, tem o dever de indenizar o prejuízo causado.Apelo desprovido.