16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-37.2020.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Primeira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Armínio José Abreu Lima da Rosa
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Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS FIXO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Em se tratando de imposto de incidência objetiva, anualmente verificada, com lançamento de ofício, desnecessária a existência de processo administrativo e seus atos convocatórios do contribuinte, com o que de todo imprópria a invocação de nulidade da CDA por ausência de notificação. FATO GERADOR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E PROVA DOCUMENTAL. CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ARTIGO 373, I, CPC/15.Prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela municipalidade, corroborada pela prova documental produzida, ante a inexistência de prova de que o executado efetivamente tenha deixado de exercer a atividade para a qual estava cadastrado junto à municipalidade, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, I, CPC/15, razão pela qual inegável ser devedor dos tributos cobrados.