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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Sétima Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Sandra Brisolara Medeiros

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70083227652_6b2ca.doc
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Inteiro Teor


SBM

Nº 70083227652 (Nº CNJ: XXXXX-15.2019.8.21.7000)

2019/Cível


APELAÇÃO CÍVEL. família. ação REVIsional DE alimentos. REDUÇÃO. FILHO MENOR de idade. BINÔMIO NECESSIDADE/possibilidade. alteração DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA.
A revisão de alimentos somente se justifica quando comprovada alteração do binômio necessidade/possibilidade. A obrigação deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio alimentar, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores. Não comprovando o alimentante a impossibilidade de continuar arcando com os alimentos ora em revisão, incabível a minoração, salientando que o nascimento de outro filho, in casu, não tem o condão pretendido, porquanto, ao tempo em que realizado o acordo, estava ciente de que a companheira estava grávida.

APELAÇAO PROVIDA.

Apelação Cível


Sétima Câmara Cível

Nº 70083227652 (Nº CNJ: XXXXX-15.2019.8.21.7000)


Comarca de Erechim

W.G.Z.

..
APELANTE

A.J.Z.

..
APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (Presidente) e Des.ª Vera Lúcia Deboni.

Porto Alegre, 27 de maio de 2020.

DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS,

Relatora.

RELATÓRIO

Des.ª Sandra Brisolara Medeiros (RELATORA)

Trata-se de apelação interposta WILLIAN GABRIEL Z., menor representado por sua genitora, da sentença que, apreciando ação de revisão de alimentos que lhe é movida por ALCINEI JOSÉ Z., julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir a obrigação, fixada em 30% do salário mínimo nacional, para 25% do mesmo indexador (fls.73-74v).

Nas razões recursais, sustenta o apelante, resumidamente, que não há prova da alteração da capacidade financeira do alimentante a autorizar a redução dos alimentos. Assinala que a constituição de nova família e o nascimento de outro filho não enseja, necessariamente, a redução da obrigação alimentar. Pondera que suas necessidades são presumidas, tendo gastos, além dos ordinários, com transporte e material escolar. Repisa que não há prova inequívoca da redução das possibilidades do genitor. Postula o provimento do recurso, a fim de que seja julgada improcedente a ação (fls. 76v-79).

Apresentadas contrarrazões (fls. 80v-82), o Ministério Público, nesta instância, exarou parecer pelo provimento do recurso (fls. 84-85).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Sandra Brisolara Medeiros (RELATORA)

Eminentes Colegas.

Adianto, o recurso merece provimento.

O Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.

O artigo 1.699, também da lei civil, dispõe que ?se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo?.
A majoração só tem lugar quando restar evidente que o alimentante sofreu alteração na sua situação financeira e tem condições de suportar o acréscimo no valor anteriormente estipulado.

A redução, por sua vez ? caso dos autos ?, pressupõe a existência de prova inequívoca, a cargo do alimentante, da desnecessidade do alimentando ou da impossibilidade de cumprimento da obrigação nos moldes inicialmente fixados.

Em síntese, para o redimensionamento do encargo alimentar, imprescindível prova robusta acerca da alteração das possibilidades do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

No feito em comento, não havendo comprovação inequívoca de alteração das condições econômico-financeiras do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, os alimentos devem ser mantidos no quantum originariamente fixado.
Nesse sentido, aliás, esta Colenda Câmara Cível vem decidindo, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. REDUÇÃO DO ENCARGO. DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. A ação de revisão de alimentos, conforme o disposto no art. 1.699 do CC, tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade/necessidade, e visa à redefinição do valor do encargo alimentar. Não demonstrada, no caso, alteração na situação financeira do alimentante, descabe a redução dos alimentos. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70069726636, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/06/2016) (grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADES PRESUMIDAS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE DESEMPREGO E ADVENTO DE NOVA PROLE. REDUÇÃO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CONFIRMADA. A revisão de alimentos somente se justifica quando comprovada alteração do binômio necessidade/possibilidade. A obrigação deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade-possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores. Não comprovada alteração do binômio alimentar, inviável a redução dos alimentos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70068622315, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/09/2016) (grifou-se).

Quanto às necessidades do alimentando, nascido em 06/12/2006 (fl. 13), são presumidas, porquanto menor de idade, contando, à data do ajuizamento desta ação (setembro de 2017), 11 (onze) anos de idade, incapaz, portanto, de prover o próprio sustento.
As necessidades do infante, ainda que não totalmente discriminadas, se justificam em razão das exigências comuns à idade e do sustento igualmente provido por sua genitora, qualificada como porteira (fl. 14).

Outrossim, nada há nos autos a demonstrar a existência de necessidades especiais ou extraodinárias.

No que diz com as possibilidades do alimentante, em que pesem suas alegações, não se desincumbiu do ônus de comprovar a insuportabilidade do encargo, salientando que os alimentos, fixados em 30% do salário mínimo nacional, foram acordados nos autos da ação de divórcio (fls. 17 e verso), ocasião em que estava ciente da gravidez da atual companheira, considerando que a filha nasceu em abril daquele ano, não se tratando, a rigor, de fato novo.

Outrossim, merece registro o fato de que a sentença que julgou o divórcio dos genitores do alimentando, homologando o acordo entre eles fimado, foi proferida em 11/01/2017, e a presente ação foi ajuizada em 25/09/2017, ou seja, após o decurso de 08 (oito) meses.

Ainda, a alegada situação de desemprego também não tem o alcance pretendido, ressaltando que o valor do encargo é o mínimo indispensável para o atendimento das necessidades básicas do infante.

No ponto, ratifico, adotando como razões de decidir, os fundamentos do douto parecer da ilustre Procuradora de Justiça Dr. Heloísa Helena Zigliotto, in verbis (fls. 84-85).

?(...)
Com efeito, de uma análise atenta do processado, observa-se que os alimentos em favor de William foram acordados em janeiro de 2017 (fl. 17), enquanto que Amanda, nova filha do alimentante, nasceu em abril de 2017, conforme certidão de nascimento acostada à fl. 14.

É dizer, quando homologado o acordo relativo ao pensionamento o alimentante já tinha conhecimento que teria uma nova filha, não havendo qualquer alegação ou prova em sentido contrário. Nesse sentido, não há que se falar que o nascimento de Amanda é fato superveniente a ponto de justificar a revisão do encargo.

Lado outro, a alegada situação de desemprego também não autoriza a redução do encargo.

Isso porque, a superveniência de desemprego não autoriza a fixação dos alimentos em patamar ínfimo, sob pena de comprometer a subsistência de William, que possui as necessidades presumidas e depende do pai para supri-las.
Vale dizer, a quantia de 25% do salário mínimo nacional já é bastante diminuta frente às depesas de um menor, devendo o alimentante empreender todos os esforços possíveis para alcançar ao filho o mínimo indispensável para sua sobrevivência.

Destarte, deve ser provido o recurso, para que os alimentos retornem ao patamar originário, 30% do salário mínimo nacional, ...
(...)?.

Nesse contexto, mantenho os alimentos no valor originariamente fixados, devendo o alimentante arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais, suspendendo a exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça deferida.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação e, em decorrência, prover o recurso.
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Vera Lúcia Deboni - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Apelação Cível nº 70083227652, Comarca de Erechim: \DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.\
Julgador (a) de 1º Grau: SAMUEL BORGES
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