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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0294674-15.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Câmara Cível
Publicação
03/09/2020
Julgamento
28 de Maio de 2020
Relator
Sandra Brisolara Medeiros
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. FILHO MENOR DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA.
A revisão de alimentos somente se justifica quando comprovada alteração do binômio necessidade/possibilidade. A obrigação deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio alimentar, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores. Não comprovando o alimentante a impossibilidade de continuar arcando com os alimentos ora em revisão, incabível a minoração, salientando que o nascimento de outro filho, in casu, não tem o condão pretendido, porquanto, ao tempo em que realizado o acordo, estava ciente de que a companheira estava grávida.APELAÇAO PROVIDA.