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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0031143-02.2020.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
08/06/2020
Julgamento
3 de Junho de 2020
Relator
João Barcelos de Souza Junior
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER. NEOPLASIA MALÍGNA DO FÍGADO. CID C22. RAMUCIRUMABE (CYRAMZA) 8MG. DEVER DE FORNECIMENTO PELO IPE-SAÚDE. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. READEQUAÇÃO.
1. O IPERGS tem o dever de fornecer o tratamento postulado, não excluído do Plano de Saúde, e devidamente indicado por médico ao paciente.
2. A ausência de previsão de medicamento em listas do IPERGS não impede a determinação de fornecimento do tratamento necessário à saúde da parte apelada. Inteligência das Leis nº 7.672/82, LC nº 12.134/2004, art. 196 da CF, e 241 da CE. Precedentes jurisprudenciais.Comprovada a necessidade do tratamento prescrito pelo médico da requerente, deve ser mantida a sentença que condenou o réu ao fornecimento da medicação.