25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara Criminal
Publicação
25/09/2020
Julgamento
23 de Setembro de 2020
Relator
Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez
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Inteiro Teor
(PROCESSO ELETRÔNICO)
MLGBG
Nº 70084429190 (Nº CNJ: 0081278-18.2020.8.21.7000)
2020/Crime
CORREIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR abandono do processo. NÃO CONFIGURAÇÃO.
No processo crime em que o mandatário atua em defesa de sua constituinte, foi condenado ao pagamento de uma multa de 10 salários-mínimos pelo abandono do processo.
Aberto o prazo para apresentação de memoriais, o mandatário requereu a reabertura da instrução processual ou, ao menos, a reabertura do prazo para apresentação da aludida peça processual, sendo o último pedido deferido.
Todavia, não se verifica o abandono da causa a ausência das razões finais ou memoriais, peça processual que aportou aos autos de forma intempestiva, documento que permaneceu nos autos, sendo logo a seguir proferido julgamento na origem.
A aplicação da multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal é incabível para a situação retratada nos autos, haja vista que não restou caracterizado o abandono da causa, mas tão somente a apresentação tardia de memoriais, razão pela qual a multa vai afastada.
CORREIÇÃO PARCIAL PROCEDENTE.
Correição Parcial
Quinta Câmara Criminal
Nº 70084429190 (Nº CNJ: 0081278-18.2020.8.21.7000)
Comarca de Ibirubá
GUSTAVO KRONBAUER DA LUZ
REQUERENTE
JUÍZO DA VARA JUDICIAL DE IBIRUBA
REQUERIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam as Desembargadoras integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar procedente a correição parcial, para afastar a condenação da multa pelo abando processual no feito nº 105/2.18.0000179-5.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Senhoras Des.ª Lizete Andreis Sebben (Presidente) e Des.ª Cristina Pereira Gonzales.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2020.
DES.ª MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (RELATORA)
Trata-se de correição parcial proposta por GUSTAVO KRONBAUER DA LUZ, Advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Ibirubá, que fixou multa de 10 salários-mínimos em seu desfavor, em razão de suposto abandono do processo criminal nº 2.18.0000179-5, no qual é patrono da ré Daliana.
Narrou o requerente, em síntese, que o Juízo singular, em 27.02.2020, fixou a multa antes mencionada, aduzindo ter o então procurador abandonado o feito, nos termos do art. 265 do CPP. Arguiu não ter abandonado o processo em nenhum momento, inclusive protocolou memoriais no dia 21.02.2020, conforme documentos acostados, tendo aportado a peça no foro correspondente no dia em que o despacho em tela foi prolatado.
Afirmou, inclusive, que somente teve conhecimento de tal decisão após ter sido intimado da sentença, em 04.08.2020, o que mais uma vez demonstra que a peça processual aportou aos autos, tendo sido o feito concluso para julgamento.
Outrossim, mesmo que as razões finais sejam intempestivas, não houve configuração de abandono da causa, que possa ensejar a incidência da multa antes referida.
Requereu, liminarmente, o afastamento da pena de multa, sendo, ao final, julgada procedente a presente correição.
Distribuído o feito a esta Relatora, sobreveio despacho recebendo a presente correição parcial, indeferindo a liminar postulada, solicitando informações e determinando vista ao Ministério Público.
Prestadas as informações e dada vista ao Ministério Público, veio aos autos parecer no sentido do indeferimento da presente correição (fls. 60/62).
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (RELATORA)
1. Trata-se de correição parcial proposta por GUSTAVO KRONBAUER DA LUZ, Advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Ibirubá, que fixou multa de 10 salários-mínimos em seu desfavor, em razão de suposto abandono do processo criminal nº 2.18.0000179-5, no qual é patrono da ré Daliana.
Segundo as informações prestadas pelo Magistrado singular, o requerente foi intimado em 15.04.2019, através da NE 125/2019, disponibilizada em 16.05.2019, para apresentar alegações finais, aportando petição somente em 05.12.2019, postulando a reabertura da instrução processual, levantando-se a revelia da acusada, realizando-se seu interrogatório e, subsidiariamente, a reabertura do prazo para apresentação de memoriais.
Em 02.12.2019, o Juízo a quo indeferiu o pedido de levantamento da revelia, bem como a realização do interrogatório da ré, sendo deferida a reabertura do prazo para apresentação de memoriais, decisão da qual o requerente foi intimado em 10.12.2019, através de nota de expediente.
Na data de 20.02.2020 foi certificado pelo cartório a não apresentação de memoriais, prolatando então a autoridade coatora a decisão de abandono processual.
Arguiu a autoridade coatora que somente em 21.02.2020 é que o patrono da ré, então postulante, teria apresentado os memoriais, de forma intempestiva, sobrevindo sentença condenatória no referido processo criminal.
2. Estou julgando procedente apresente correição.
Dispõe o art. 265 do CPP:
?Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.?
O requerente arguiu que apresentou os memoriais, conforme documento da fl. 42, todavia, na data do protocolo, segundo constou nas informações, já havia sido certificado o decurso do prazo para o requerente apresentar tal peça processual.
Diante do contido no dispositivo legal antes trasladado, somente é cabível a incidência da multa naquelas hipóteses em que resta demonstrado o abandono imotivado da causa pelo advogado. O abandono do processo, para efeitos dessa sanção, deve ter caráter categórico, de vontade precisa do advogado de deixar de prestar assistência a seu cliente, situação que não se confunde com a falta de apresentação de memoriais, ainda que injustificada ou mesmo intempestiva.
Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal:
?Correição parcial. Multa. Art. 265 do Código de Processo Penal. Afastamento. A multa prevista no art. 265 do CPP é aplicável em situações de efetivo abandono do processo pelo advogado, o que somente a ausência de apresentação de memoriais não constitui. Correição parcial julgada procedente.? (Correição Parcial, Nº 70043385483, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Gonzaga da Silva Moura, Julgado em: 22-06-2011).
?CORREIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Não caracterizado o abandono da causa, cabível o afastamento da multa prevista no art. 265 do CPP. Correição parcial deferida.? (Correição Parcial Nº 70049982622, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 25/07/2012).
?CORREIÇÃO PARCIAL. ABANDONO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
Ainda que tenha ocorrido o descumprimento das duas intimações para apresentação dos memoriais, houve a apresentação fora do tempo, bem como, não restou comprovado o abandono processual por parte do Advogado Constituído. Portanto impõe-se e revogação da multa aplicada.
CORREIÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. UNÂNIME.? (Correição Parcial nº 70055065098, 5ª Câmara Criminal, TJRS, Relator Des. Ivan Leomar Bruxel, julgada em 07/08/2013).
?CORREIÇÃO PARCIAL. ART. 265 DO CPP. MULTA. A falta de apresentação de memoriais, por si só, não implica desídia ou vontade deliberada de abandono do processo, conforme a previsão do art. 265 do CPP. Pedido deferido. Unânime.? (Correição Parcial, Nº 70061980850, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em: 20-11-2014).
?CORREIÇÃO PARCIAL. ABANDONO DO PROCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Torna-se inviável, na espécie, a imposição de multa nos termos do artigo 265, do CPP, se não houve o efetivo abandono da causa. Desconstituição da multa aplicada. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA COMO MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.? (Correição Parcial, Nº 70081898868, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 27-06-2019).
A aplicação da multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal é incabível para a situação retratada nos autos, haja vista que não restou caracterizado o abandono da causa, mas tão somente a apresentação tardia de memoriais.
Voto, pois, no sentido de julgar procedente a presente correição parcial, para afastar a condenação da multa pelo abandono processual no feito nº 105/2.18.0000179-5.
Des.ª Lizete Andreis Sebben (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Cristina Pereira Gonzales - De acordo com o (a) Relator (a).
DES.ª LIZETE ANDREIS SEBBEN - Presidente - Correição Parcial nº 70084429190, Comarca de Ibirubá: \Á UNANIMIDADE, JULGARAM PROCEDENTE A CORREIÇÃO PARCIAL, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA MULTA PELO ABANDONO PROCESSUAL NO FEITO Nº 105/2.18.0000179-5.\
Julgador (a) de 1º Grau:
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