16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX-62.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
José Antônio Cidade Pitrez
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO DOLOSO CONSUMADO E HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO (QUATRO VEZES). INCONFORMIDADE DEFENSIVA.
Inicialmente, não assiste nenhuma razão à defesa quando alega a existência de nulidade posterior à pronúncia. Isso porque a ocorrência de nulidades em sessão plenária deve ser arguida pela parte interessada durante a realização do julgamento, sendo que no presente feito não há qualquer registro em Ata de que a defesa tenha se insurgido com o depoimento de Guilherme ou com a manifestação do Ministério Público, de modo que a matéria se encontra preclusa, nos termos do artigo 571, incisos V, e artigo 572, inciso I, ambos do CPP. Lado outro, a prova dos autos não ampara a alegada legítima defesa putativa sustentada pela defesa ou a negativa de autoria. Ora, a versão sustentada pelo réu se mostra isolada nos autos, sendo que as vítimas sobreviventes e demais testemunhas de acusação confirmam que o acusado teria desferido os disparos contra a vítima fatal Rafael e ainda efetuado outros disparos, os quais atingiram as demais vítimas. A existência da alegada legítima defesa é afastada pelos elementos de prova disponíveis nos autos, os quais apontam no sentido de que o réu teria batido no ombro da vítima e, quando ele se virou, passou a desferir disparos de arma de fogo contra ela. No mesmo sentido, a prova dos autos aponta que o acusado, ato contínuo aos disparos contra Rafael, teria efetuado mais disparos contra outras pessoas que se encontravam na festa, caracterizando as quatro tentativas de homicídio em que também foi condenado. Por fim, quanto ao pleito de revogação de prisão preventiva, tenho que resta prejudicado, uma vez que já restou concedido ao acusado o direito de permanecer em liberdade, quando do julgamento do habeas corpus nº 70081712002.APELAÇÃO DESPROVIDA.