26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
71002292936 RS
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal Cível
Publicação
10/08/2010
Julgamento
30 de Julho de 2010
Relator
Eduardo Kraemer
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Inteiro Teor
EK
Nº 71002292936
2009/Cível
TRANSPORTES. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
1.- Responde o transportador por eventuais danos ocasionados nos objetos transportados. Correta a decisão que arbitrou os danos por eqüidade.
2.- Nenhuma ofensa a atributos da personalidade são passíveis de percepção. Ocorreu mera má execução contratual que não enseja danos morais.
Recurso provido.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71002292936
Comarca de Porto Alegre
I.S FRAGA E FILHOS LTDA
RECORRENTE
MARIA THEREZA KLEIN
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Afif Jorge Simoes Neto (Presidente) e Dr. João Pedro Cavalli Júnior.
Porto Alegre, 30 de julho de 2010.
DR. EDUARDO KRAEMER,
Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. Eduardo Kraemer (RELATOR)
A decisão de primeiro grau deve ser parcialmente modificada.
Conforme se infere dos autos ocorreu por parte da empresa ré o transporte da mudança.
Não resta qualquer dúvida que durante o transporte ocorreram danos a objetos de propriedade do autor. A decisão de primeiro grau se revela correta ao determinar que a condenação seja realizada por valor arbitrado por eqüidade.
Deve ser afastada da condenação os valores pertinentes aos danos morais. A mera infração contratual, no caso presente a má prestação de serviços, não justifica a condenação em danos morais. Nenhum atributo da personalidade restou agredido.
Nestas circunstâncias a decisão de primeiro grau deve ser modificada para afastar a condenação em danos morais, mas mantida na integralidade a condenação em danos materiais, pois estes foram efetivamente suportados pela parte autora.
Voto, pois, pelo parcial provimento ao recurso para afastar da condenação a imposição de danos morais, mantida no restante a condenação realizada pela decisão de primeiro grau.
Sem condenação em custas ou honorários em face da solução encontrada.
É o voto.
Dr. Afif Jorge Simoes Neto (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Dr. João Pedro Cavalli Júnior - De acordo com o (a) Relator (a).
DR. AFIF JORGE SIMOES NETO - Presidente - Recurso Inominado nº 71002292936, Comarca de Porto Alegre: \NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.\
Juízo de Origem: J.E.CIVEL ADJUNTO 1.CIV 4.DISTRITO PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre
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