25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AGV 70035312735 RS
Órgão Julgador
Oitava Câmara Criminal
Publicação
05/07/2010
Julgamento
28 de Abril de 2010
Relator
Danúbio Edon Franco
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Inteiro Teor
DEF
Nº 70035312735
2010/Crime
agravo. conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. improvimento.
Embora preenchidos os requisitos objetivos para a concessão do benefício do art. 180 da LEP, o apenado não implementou as condições subjetivas, o que torna inviável a substituição da carcerária por restritiva de direitos.
AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.
Agravo em Execução
Oitava Câmara Criminal
Nº 70035312735
Comarca de Pelotas
NILTON RICARDO FONSECA MARQUES
AGRAVANTE
MINISTéRIO PúBLICO
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Fabianne Breton Baisch e Des. Dálvio Leite Dias Teixeira.
Porto Alegre, 28 de abril de 2010.
DES. DANÚBIO EDON FRANCO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Danúbio Edon Franco (RELATOR)
1. Trata-se de agravo em execução interposto por NILTON RICARDO FONSECA MARQUES contra a decisão da Juíza de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Pelotas, que indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fl. 08).
Postulou pela conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, conforme artigo 180 da LEP, argumentando que não se pode considerar maus antecedentes, já que não há condenação transitada em julgado. Sustentou que houve o cumprimento de ¼ (um quarto) da pena privativa de liberdade de 02 anos (fls. 05/07).
Contrarrazoando, o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 28/30).
Mantida a decisão (fl. 32), os autos subiram a este Tribunal.
Nesta Instância, emitiu parecer o procurador de Justiça, José Carlos dos Santos Machado, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Des. Danúbio Edon Franco (RELATOR)
2. NILTON RICARDO FONSECA MARQUES foi condenado à pena de 02 anos de reclusão pela prática do delito de furto majorado, iniciado o cumprimento em 13/08/2008.
Cumprido ¼ da pena, requereu a conversão da carcerária em restritiva de direitos, o que restou indeferido pelo juízo de origem.
E é de ser mantida a decisão agravada.
Com efeito, dispõe o artigo 180 da LEP que:
Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:
I - O condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
II - Tenho sido cumprido pelo menos um quarto da pena;
III - Os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
Ora, em que pese o apenado tenha cumprido os dois primeiros requisitos ? regime aberto e ¼ da pena ? não implementou aquele previsto no inciso III do referido artigo.
Ocorre que, como bem assinalado pela magistrada a quo, a certidão de antecedentes juntada às fls. 12/14, ?revela que o requerente foi indiciado por crime de ameaça, denunciado por crime contra o patrimônio e ainda, foi pronunciado por homicídio qualificado em 05.10.2009, inclusive tendo sido mantida a prisão cautelar anteriormente decretada?. Nesse passo, conclui a magistrada, ?indubitável a falta de condições de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos?.
Por certo que, nesse contexto, não se mostra recomendável a concessão do benefício, especialmente considerando-se a gravidade do delito pelo qual o agravante foi pronunciado, homicídio qualificado, além da ameaça, o que demonstra inaptidão para o convívio em sociedade.
Assim, não preenchidos os requisitos subjetivos para que o apenado faça jus à substituição da carcerária por restritiva de direitos, estou negando provimento ao agravo.
3. Conclusão.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Des.ª Fabianne Breton Baisch - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Dálvio Leite Dias Teixeira - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. DANÚBIO EDON FRANCO - Presidente - Agravo em Execução nº 70035312735, Comarca de Pelotas: \À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.\
Julgador (a) de 1º Grau: NILDA MARGARETE STANIESKI
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