9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Oitava Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO INTITULADA COMO \ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLÉIA E DE ALTERAÇÃO DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL\. MODIFICAÇÃO NA FORMA DE RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS E MULTA. POSSIBILIDADE. QUÓRUM DE DOIS TERÇOS DOS CONDOMINOS, CONSOANTE DETERMINA O ART. 1.351 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Atingido o quórum de dois terços para alteração da convenção, consoante determina o art. 1.351 do Código Civil e art. 12º, § 3º da convenção anterior, a fim de que o rateio das despesas condominiais ocorresse de forma proporcional à fração ideal, é de ser rejeitada a alegada nulidade da decisão proferida em assembléia.
2. Afastada a necessidade de aprovação unânime da convenção, constante no Regimento Interno, porquanto contrária ao art. 12º, § 3º da convenção, bem como ao art. 24, § 1º da Lei 4.591/64 e legislação atual.
3. Convenção anterior, criada pelo recorrente, então engenheiro construtor e administrador do condomínio, estabelecia que os encargos comuns seriam suportados por todos os condôminos igualmente.
4. Multa convencional reduzida para 2%, a contar de 11.01.2003, em razão do disposto no art. 1336, § 1º do Código Civil de 2002.5. Demonstrada a obediência ao quórum legal para a alteração da convenção condominial, bem como estando seu conteúdo em consonância com a lei vigente, não há falar em sua nulidade, sobretudo por ausente justificação jurídica para manutenção do rateio em forma igualitária.APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.