26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Publicação
24/02/2015
Julgamento
12 de Fevereiro de 2015
Relator
Paulo Sérgio Scarparo
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PSS
Nº 70062279906 (Nº CNJ: 0420553-08.2014.8.21.7000)
2014/Cível
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. bancários.
De acordo com o REsp nº 1349453/MS (art. 543-C do CPC, tema n. 648), é cabível o ajuizamento de ação cautelar exibitória de documentos bancários, desde que: 1 ? comprovada a relação jurídica entre as partes, 2- comprovada a prévia solicitação do documento à instituição financeira, 3 ? não haja atendimento do pedido em prazo razoável e 4 ? pagamento do custo do serviço.
Caso em que não houve prévia solicitação dos documentos à instituição financeira.
APELO DESPROVIDO
Apelação Cível
Décima Sexta Câmara Cível
Nº 70062279906 (Nº CNJ: 0420553-08.2014.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
FRANCISCO MORAES SILVEIRA
APELANTE
BANCO ITAÚ S/A
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (Presidente e Revisora) e Des. Ergio Roque Menine.
Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2015.
DES. PAULO SERGIO SCARPARO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor FRANCISCO MORAES SILVEIRA contra a sentença das fls. 67-68, que julgou improcedente a ação cautelar de exibição de documentos ajuizada em face de BANCO ITAÚ S/A.
Em suas razões recursais (fls. 70-71v) afirma, em síntese, que requereu o fornecimento de cópia do contrato entretido com a ré na via administrativa, e que, passado mais de um mês, por não ter sido atendida sua solicitação, ajuizou a presente demanda. Argumenta que a parte-ré tem o dever de exibir os documentos objeto da presente ação. Postula o provimento do apelo, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.
Foram apresentadas contra-razões (fls. 75-76).
Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, considerada a adoção do sistema informatizado.
É o sucinto relatório.
VOTOS
Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)
A questão das ações cautelares exibitórias de documentos bancários foi apreciada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil (tema n. 648) que, ao julgar o REsp nº 1349453/MS, em 10/12/2014, proclamou o seguinte resultado:
Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: \A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.?
Efetivamente, mesmo que viável que o pedido de exibição de documentos possa a ser articulado no bojo da demanda revisional, fato é que o conhecimento prévio do contrato e de suas cláusulas pela parte é mais razoável, até para evitar o ajuizamento de ações genéricas e dissociadas da verdadeira relação celebrada entre as partes.
Nesse contexto, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no precedente acima (1 ? comprovação da relação jurídica entre as partes, 2- comprovação de prévia solicitação do documento à instituição financeira, 3 ? não atendimento do pedido em prazo razoável e 4 ? pagamento do custo do serviço), é cabível o ajuizamento de ação cautelar exibitória de documentos.
No caso dos autos, a parte demandante sustenta ter efetuado prévio pedido à instituição, por meio de internet (fls. 10-12). Todavia, analisando a referida documentação, observa-se que a pessoa que encaminhou a solicitação, por meio de um canal de internet disponibilizado pelo réu ao grande público, a clientes e não clientes, identificou seu endereço de e-mail como ?francisco60@gmail.com?.
Não há nos autos elemento que comprove tratar-se de endereço previamente cadastrado pelo consumidor junto à instituição bancária. Outrossim, observa-se que a parte autora não se dirigiu a uma agência da instituição ré, tanto menos tomou qualquer outra providência que possibilitasse à instituição ré a verificação de que a solicitação de documentos efetivamente partiu do cliente e de que o fornecimento do contrato não violaria o sigilo bancário.
Em síntese, a parte requerente não comprovou que efetivou solicitação prévia de modo a efetivamente possibilidar à instituição financeira o fornecimento da documentação pela via administratica.
Nesse contexto, não merece reparo a sentença que julgou improcedente a ação.
Diante do exposto, o voto é pelo desprovimento do recurso.
Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Ergio Roque Menine - De acordo com o (a) Relator (a).
DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI - Presidente - Apelação Cível nº 70062279906, Comarca de Porto Alegre: \NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.\
Julgador (a) de 1º Grau: EDUARDO KOTHE WERLANG
4