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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0027234-49.2020.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Nona Câmara Cível
Publicação
21/09/2020
Julgamento
23 de Junho de 2020
Relator
Maria Isabel de Azevedo Souza
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Ementa
CONTRATO. ANULAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. USUFRUTO VITALÍCIO. ERRO. BOA-FÉ. INTERESSE.
1. Não é de se conhecer do recurso na parte em que não se mostra útil por falta de interesse.
2. O erro é vício do consentimento que enseja a anulação do negócio jurídico. Hipótese em que a prova dos autos dá conta de que a vontade emanada por ocasião da celebração dos negócios jurídicos não continha vícios, tratando-se, em verdade, de arrependimento do cedente dos direitos possessórios. Recurso conhecido em parte, e, na parte conhecida, desprovido, Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC.