19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-70.2020.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Jorge André Pereira Gailhard
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Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE RÉ POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERADA PELO ATO CITATÓRIO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA.
I. O despacho que ordena a citação, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. No entanto, incumbe ao autor adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de a interrupção da prescrição não retroagir à data do ajuizamento da ação. Inteligência do art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, e da Súmula 106, do STJ.
II. No caso concreto, não tendo a parte autora tendo adotado as providências necessárias à citação no prazo de dez dias, a interrupção da prescrição não pode retroagir à data do ajuizamento da ação. Assim, decorrido mais de três anos (Súmula 405, do STJ) entre a data do pagamento parcial (18.06.2013) e o despacho que ordenou a citação da ré, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente e, consequentemente, extinto o processo com julgamento de mérito.APELAÇÃO PROVIDA.