2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: 005XXXX-31.2016.8.21.9000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal Cível
Publicação
06/12/2016
Julgamento
29 de Novembro de 2016
Relator
Fabiana Zilles
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Ementa
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS NO CURSO DE ULTRAPASSAGEM. PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS GASTOS DESPENDIDOS E O ACIDENTE.
A parte autora pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença.Narra que trafegava na BR 392, sentido Rio Grande/Pelotas, sendo seu veículo Chevrolet/Onix colidido na roda dianteira direita e para-choques pelo veículo Cirtoen/Xsara do réu que lhe ultrapassou, vindo a atingi-lo com a lateral direita de seu automóvel.Não assiste razão ao recorrente. O alegado acidente, consoante o autor ocorreu no dia 29.08.2015, tendo registrado o boletim de ocorrência policial no dia 17.09.2015. Das fotografias carreadas aos autos às fls. 04-7 não se percebe avarias no veículo ônix, sendo que a parte ré nega ter se envolvido no aludido acidente. Além disso, ausente testemunhas presenciais.Portanto, ainda que o autor tenha comprovado o reparo em seu veículo consoante recibo datado de 27.11.2015, no valor de R$ 650,00, documento presumidamente idôneo, tem-se descaracterizado o dever de indenizar posto que ausente comprovação do nexo de causalidade de que respectivo reparo tenha decorrido do acidente alegadamente provocado pelo réu.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO.