16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-70.2016.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Dilso Domingos Pereira
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E JUNTADA DE DOCUMENTOS. MATÉRIAS QUE NÃO SE ENCONTRAM ARROLADAS NO ART. 1.015 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC (LEI 13.105/2015). NÃO CONHECIMENTO.
Às decisões publicadas a partir do dia 18/03/2016 aplicam-se as normas do Código de Processo Civil de 2015 ( NCPC).Nesse sentido, observa-se que o decisum que reconhece a legitimidade ativa ad causam, ou mesmo a possibilidade de juntada de novos documentos em sede de réplica, não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, as quais são elencadas no art. 1.015, do NCPC.Por outro lado, o § 1º, do art. 1.009, do Código vigente, estabelece que \as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não estão cobertas pela preclusão, e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões\.Assim sendo, impõe-se o não conhecimento do recurso, forte no art. 932, inciso III, do NCPC.Agravo não conhecido. Decisão monocrática.