16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-67.2015.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Matilde Chabar Maia
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR ADJUNTO. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
1. Havendo candidatos classificados no primeiro processo seletivo e estando este em plena vigência, a convocação de candidatos classificados no segundo certame configura preterição, uma vez que segundo dispõe o inciso IV do art. 37 da Constituição Federal, \durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira\.
2. Despiciendo o fato de que a Lei Municipal nº 5.349/2014, que fundamentou o primeiro processo seletivo, ter autorizado a contratação de apenas um Procurador Ajunto de forma temporária, porquanto a Lei Municipal nº 5.388/2014, cerca de três meses depois, autorizou a contratação de mais um Procurador, o que demonstra a necessidade da Administração em prover o segundo cargo e demandaria a observância da ordem de classificação dos candidatos aprovados no processo seletivo vigente, com prioridade sobre os classificados mais recentemente.
3. As convocações fulcradas no processo seletivo do Edital nº 56/2014 não observaram a prioridade de convocação decorrente do primeiro processo seletivo, em que há candidatos aprovados em certame em plena vigência, devendo ser decretada sua nulidade.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.