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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Décima Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Túlio de Oliveira Martins

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70071082739_3aa0c.doc
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Inteiro Teor


TOM

Nº 70071082739 (Nº CNJ: XXXXX-85.2016.8.21.7000)

2016/Cível


ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO ACIDENTE. PRODUTOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. NECESSIDADE.

Para a concessão do auxílio acidente, o rurícola deve comprovar, além do exercício da atividade rural, o recolhimento da contribuição mensal facultativa à Previdência Social, conforme expressa previsão do art. 11, inc. VII c/c o art. 39, inc. II, da lei 8.213/91.

Pelo princípio do tempus regit actum, a Lei nº 12.873/13 não tem aplicação retroativa, ou seja, não alcança fatos geradores anteriores à sua vigência. Caso em que não incide à espécie a novel redação do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, pois o acidente de trabalho remonta ao ano de 2003. Precedente desta Câmara.

Improcedência mantida.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

Apelação Cível


Décima Câmara Cível

Nº 70071082739 (Nº CNJ: XXXXX-85.2016.8.21.7000)


Comarca de São Jerônimo

VILSON SILVA DA CONCEICAO


APELANTE

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Marcelo Cezar Müller e Desa. Catarina Rita Krieger Martins.

Porto Alegre, 03 de novembro de 2016.

DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Túlio de Oliveira Martins (RELATOR)

Adoto o relatório da sentença:

VILSON SILVA DA CONCEIÇÃO ingressou com a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face de INSS ? INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando ter sofrido acidente de trabalho e percebendo benefício previdenciário de auxílio acidente, o qual foi cessado, embora persistisse a incapacidade. Postulou, liminarmente, o restabelecimento do auxílio-doença e ao final, a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Juntou documentos das fls. 09/65.

O pedido liminar foi indeferido (fl. 66).

Citado, o requerido apresentou contestação arguindo não haver comprovação da incapacidade laboral para concessão dos pedidos da autora. Sustentou prescrição quinquenal. Postulou a improcedência.

Houve réplica. O laudo pericial aportou às fls. 95/98.

O Ministério Público declinou da intervenção (fl. 106).

Prolatada sentença, foi desconstituída (fls. 129/134).
Sobreveio sentença de improcedência.

Apelou o demandante. Em suas razões, alegou ter juntado documentos comprovando ser agricultor, fazendo jus ao auxílio acidente, ainda que na condição de segurado especial, conforme previsão legal do art. 39, I da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 12.873/13. Referiu que a matéria é controvertida nos Tribunais. Pediu provimento.

Admitido o recurso, não foram apresentadas contrarrazões.

Subiram os autos ao Tribunal de Justiça.

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público exarou parecer opinando pelo desprovimento da apelação.

Registra-se que foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC/2015, em face da adoção do sistema informatizado.
Foi o relatório.

VOTOS

Des. Túlio de Oliveira Martins (RELATOR)

Pretendeu o apelante a concessão de auxílio acidente, alegando redução da capacidade laboral.

A atual redação do art. 39, I da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 12.873/2013, permite a concessão ao segurado especial de auxílio acidente disposto no art. 86, consoante segue:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

Ocorre que a novel legislação não encontra incidência no caso dos autos, em que o acidente de trabalho ocorreu no ano de 2003 (fl. 96), porque pelo princípio do tempus regit actum, a lei previdenciária não tem aplicação retroativa, ou seja, não alcança fato gerador anterior à sua vigência.

Logo, deve prevalecer o entendimento desta Câmara Cível, no sentido de que o segurado especial, para fins de obtenção do auxílio acidente, deve comprovar o recolhimento das contribuições facultativas.

A respeito, cito os precedentes que seguem:

AÇÃO ACIDENTÁRIA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. NECESSIDADE. Ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, cumpre ao trabalhador rural, enquanto segurado especial, comprovar o exercício da atividade rural, os pressupostos do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991 e o recolhimento da contribuição mensal facultativa à Previdência Social, conforme expressa previsão do art. 11, inc. VII c/c o art. 39, inc. II, ambos da LBPS. Inaplicabilidade da alteração introduzida pela Lei n.º 12.873/2013 em face do princípio do tempus regit actum. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70069695591, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/06/2016)

APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RURÍCOLA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Constatada pelo conjunto probatório coligido aos autos a incapacidade parcial do segurado para o exercício das suas atividades habituais, impõe-se o restabelecimento do auxílio doença, desde o indevido cancelamento administrativo até que esteja habilitado ao desempenho de outra atividade compatível com sua limitação física e que garanta a sua subsistência, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Sentença reformada. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. Para a concessão do benefício auxílio-acidente, o rurícola tem que comprovar não só o exercício da atividade de lavor rural, mas também o recolhimento da contribuição facultativa à Previdência Social, prevista no art. 200 do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que a parte autora não comprovou o pagamento da referida contribuição facultativa, não fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Adoto o entendimento relativo ao conhecimento do reexame necessário quando se tratar de sentença ilíquida, em consonância ao recente entendimento manifestado pela Corte Especial do STJ APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, NO RESTANTE, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70067651653, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/01/2016)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RURÍCOLA. No caso concreto, tratando-se de segurado especial, rurícola, entendo que deveria ter sido demonstrada a existência das contribuições facultativas a fim de viabilizar a concessão do benefício acidentário. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº 70061153631, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 25/09/2014)

No caso, o autor, após desconstituição da sentença, foi intimado para comprovar o recolhimento das contribuições facultativas, ônus do qual não se desincumbiu (fl. 148-145).

Logo, é de ser mantida a sentença de improcedência.

Isto posto, nego provimento à apelação.

Des. Marcelo Cezar Müller - De acordo com o (a) Relator (a).
Desa. Catarina Rita Krieger Martins - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS - Presidente - Apelação Cível nº 70071082739, Comarca de São Jerônimo: \NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.\
Julgador (a) de 1º Grau: ROSANGELA CARVALHO MENEZES




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