2 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: 002XXXX-91.2015.8.21.9000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Publicação
05/05/2016
Julgamento
26 de Abril de 2016
Relator
Mauro Caum Gonçalves
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIO DE DESEMPATE PREVISTO NO EDITAL (IDADE). AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.PRELIMINAR
- Desacolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Estado do Rio Grande do Sul, na medida em que o Tribunal de Constas do Estado se trata de órgão fiscalizador sem personalidade jurídica própria, cabendo ao ente político responder pelo atos por ele praticados.MÉRITO - Na hipótese em evidência, o critério de desempate utilizado pela administração Municipal (etário), relativamente ao concurso público realizado pela parte autora, está em conformidade com o edital que disciplinou o certame, que faz lei entre as partes, tornando o administrador vinculado (Item 4.2.2 do Edital de fl. 65).Não se vislumbra, outrossim, vício de inconstitucionalidade no critério de desempate adotado pelo Município, mormente porque o artigo 7º, inciso XXX, da CF, somente veda a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. E, no caso dos autos, o critério etário somente foi utilizado como desempate, o que se justifica socialmente, em razão da maior dificuldade de colocação no mercado de trabalho as pessoas de mais elevada idade.Ademais, deve ser considerado que em momento algum foi oportunizada à parte autora o exercício do direito constitucional de defesa e contraditório, seja quando da apreciação de sua situação jurídica pelo Tribunal de Contas, seja quando do cumprimento da decisão daquela Corte pelo ente municipal, mesmo atingindo diretamente direito da autora.Assim, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, deve ser mantida a sentença que entendeu justa e legal a pretensão apresentada pela parte autora, e julgou procedente o pedido, para declarar nula a decisão que determinou a exoneração da autora do cargo de Técnica de Enfermagem - 40 horas e determinar que o Município de Monte Belo do Sul mantenha a parte autora no cargo, com todos os seus vencimentos e vantagens.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.