25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Publicação
20/01/2016
Julgamento
4 de Novembro de 2015
Relator
Julio Cesar Finger
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Inteiro Teor
JCF
Nº 70066311432 (Nº CNJ: 0316521-15.2015.8.21.7000)
2015/Crime
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
O RDP/RS não pode regular prescrição, tendo em conta que, segundo a CF, compete à União, privativamente, legislar sobre Direito penal. Segundo o STF, há usurpação da competência do RDP/RS a tentar regular a matéria. A solução, segundo apontam os Pretórios, é utilizar o menor prazo estabelecido no CP, que, atualmente, é de 3 anos.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Agravo em Execução
Primeira Câmara Criminal
Nº 70066311432 (Nº CNJ: 0316521-15.2015.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
RAFAEL PANOSSO DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE
MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Sylvio Baptista Neto (Presidente) e Des. Jayme Weingartner Neto.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
DES. JULIO CESAR FINGER,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Julio Cesar Finger (RELATOR)
RAFAEL PANOSSO DE ALBUQUERQUE ingressou com agravo em execução nos autos do PEC 61966-3 em vista de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, que indeferiu pedido de reconhecimento da prescrição em relação à falta grave (fl. 59).
Indica ser indevida a aplicação analógica dos prazos previstos no Código Penal, afirmando não se aplicarem à prescrição administrativa, sob pena de caracterizar analogia in malam partem. Defende, a partir disso, também estar comprometido o reconhecimento da falta grave imputada.
O recurso foi recebido na fl. 60.
Apresentadas contrarrazões nas fls. 61/70.
A decisão foi mantida na fl. 71.
A Procuradoria de Justiça lançou parecer nas fls. 74/76
É o relatório.
VOTOS
Des. Julio Cesar Finger (RELATOR)
O recurso preencheu os requisitos para a admissibilidade, devendo ser conhecido.
Inexiste prescrição. A discussão já foi devidamente enfrentada pelo Supremo, que sinalizou no sentido de considerar exigível, na linha do art. 22, I, da CF, que compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal. Em razão disso, há usurpação da competência do RDP/RS a tentar regular a matéria. A solução, segundo apontam os Pretórios, é utilizar o menor prazo estabelecido no CP, que, atualmente, é de 3 anos ( HC 114422/RS ? ?A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal?). Em vista disso, não correu a prescrição, podendo o PAD ser instaurado.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Des. Jayme Weingartner Neto - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Sylvio Baptista Neto (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. SYLVIO BAPTISTA NETO - Presidente - Agravo em Execução nº 70066311432, Comarca de Porto Alegre: \À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO\.
Julgador (a) de 1º Grau: PAULO AUGUSTO OLIVEIRA IRION
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